Acórdão nº 72201/08.6YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Novembro de 2009

Data13 Novembro 2009

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: 1– No âmbito do contrato de compra e venda, não sendo esta a pronto de pagamento e não tendo as partes estabelecido o local onde deve ser pago o preço, deverá o pagamento ser efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

2 – Nas obrigações pecuniárias, não existindo estipulação em contrário, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

3 – Conforme disposto no art. 74º, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, há que distinguir, na determinação do Tribunal competente, em razão do território: - se o demandado for pessoa singular, o tribunal competente será o do seu domicílio, ou um tribunal localizado na área metropolitana de Lisboa, quando tanto o credor como o réu tenham domicílio em tal área; - se o demandado for uma pessoa colectiva, pode o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou pelo tribunal do domicílio do réu.

Decisão Texto Integral: Apelação 72201/08.6yiprt-A.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Opti------------, Lda.

, sedeada em Moncarapacho, Olhão, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos prevista pelo disposto no DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro contra Arn............., Lda.

, sedeada em Sintra, a qual corre termos no Tribunal Judicial de Olhão (2º Juízo Cível), invocando, a ré, na sua contestação, a excepção dilatória da incompetência territorial, em virtude de ter a sua sede em Sintra.

Foi apreciada e conhecida a excepção arguida, tendo sido a mesma julgada improcedente, reconhecendo-se competência territorial ao Tribunal Judicial de Olhão para julgar a causa.

* Não se conformando com tal decisão veio a ré interpor o presente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações e formulado as seguintes conclusões: 1. A ora Recorrida veio intentar a presente acção para cumprimento de contrato de compra e venda de uma máquina OPTICUT/TFGM 41205, com a matricula 0092-200701, pretendendo obter o pagamento do valor da referida venda conforme resulta do Art.° 3º a 5º do requerimento de injunção.

  1. A obrigação em causa, tal como é configurada pela Recorrida decorre da celebração de um contrato de compra e venda de uma máquina, devendo as obrigações recíprocas dele emergentes - nomeadamente de funcionamento da coisa vendida, alegada assistência técnica e respectivo pagamento - ser cumpridas em Sintra, onde a Recorrente tem a respectiva sede e únicas instalações.

  2. Acontece que, como resulta do documento junto sob o n.° 13 com a contestação, da proposta escrita consta, expressamente, que quanto ao local do pagamento: “Será o Sr. Werner que se irá deslocar para proceder ao levantamento deste pagamento “.

  3. Tal proposta escrita expressa, de forma inequívoca, a vontade da Recorrida quanto ao lugar do...

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