Acórdão nº 05570/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Data13 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Hospital de Santo André, EPE, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A matéria de facto dada por assente deve ser aditada, incluindo-se na mesma o teor do ponto um da cláusula 15a do caderno de encargos.

  1. E ainda, no sentido de que as informações pretendidas se integram num procedimento em curso, que tem em vista o apuramento do cumprimento pela concessionária, das obrigações a que se encontra adstrita por via do contrato de concessão que celebrou com o Hospital, para exploração da sua Farmácia.

  2. Face à matéria de facto assente, impõe-se concluir que os dados cujo fornecimento às demandantes se equaciona, dizem respeito à vida interna de uma empresa, e eventualmente aos seus segredos comerciais, se por tal se entender o seu know-how e as suas contas.

  3. A pretensão das recorridas enquadra-se no domínio da informação procedimental.

  4. Não sendo as recorridas partes no referido procedimento, impõe-se-lhes fundamentar e justificar o seu interesse na obtenção da informação, o que não sucedeu, pelo que não se verifica o pressuposto nesse sentido consignado no art° 64°n°s l e 2 do CPA.

  5. Independentemente da verificação desse pressuposto e de se tratar ou não de informação procedimental ou não procedimental, sempre a prestação da informação requerida diz respeito às contas da sociedade comercial A...- Farmácia Unipessoal, Lda., à lista dos seus funcionários, ao rol dos seus equipamentos e às relações das suas vendas, incluindo a identificação dos medicamentos e os respectivos preços, e as recorridas empresas concorrentes daquela.

  6. A informação em equação diz, pois, respeito à divulgação a terceiros de dados sobre a vida interna de uma empresa, que o recorrente está vinculado a não fornecer, nos termos do que, no quadro do que estabelece a Constituição no art° 268°/2 inflne, vem consagrado no 6° n° 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto.

  7. A condenação na emissão de uma certidão de um documento que consubstancia um relatório que a recorrente deverá produzir, visa essencialmente a produção desse relatório e não a emissão de certidão do mesmo.

  8. Assim sendo, e nessa medida, a Douta Decisão recorrida extravasa o objecto da acção, fixado nos termos do art° 104o/1 do CPTA e do conteúdo do objecto do direito à informação procedimental, consignado designadamente, no art° 5° da LADA.

  9. A acção foi interposta contra o recorrente, mas a Douta Decisão recorrida condenou o Presidente do seu Conselho de Administração.

  10. Com o que, a mesma contrariou o disposto no art° 10°/2 do CPTA, e os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, consagrados nos art°s 264° e 267° do C.P.C..

  11. Afigura-se, pois, ao recorrente, estar vinculado a não fornecer nos termos pedidos pelas recorridas e que consubstanciam a condenação na Douta Sentença recorrida, os sobreditos dados relativos à A...- Farmácia Unipessoal, Lda..

  12. E que, ao não decidir de modo diverso, nos termos expostos, aquela Decisão enferma de erro sobre os pressupostos de facto, e ainda de violação de lei, por contrariar o disposto nos art°s 64° n°s l e 2 do CPA, 268º/2 in fine da CRP, 5° e 6° n° 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto, 1072 e 104º/1 do CPTA e 264° e 267° do CPC.

    Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e substituindo-se a mesma, determinando-se que às recorridas não assiste o direito, nos termos em que o requereram, a obter informação respeitante à vida interna da A...- Farmácia Unipessoal, Lda. a que o recorrente tem acesso, por via das obrigações que para esta decorrem do contrato de concessão celebrado com o recorrente.

    * Os Recorridos S..., Unipessoal, Lda, Farmácia da ...e M..., Unipessoal, Lda., contra-alegaram, concluindo como segue: 1. As Recorridas não se opõem ao aditamento à matéria de facto provada do "teor do ponto um da cláusula 15.a do caderno de encargos", peticionada pela Recorrente, conquanto tal aditamento deva respeitar integralmente o texto que consta do caderno de encargos do "Concurso Público n.° 0004A07 para a Concessão do Serviço Público para a Instalação, Abertura e Funcionamento de Farmácia de Dispensa de Medicamentos ao Público no Hospital de Santo André, E.P.E.".

  13. Quanto ao aditamento da matéria de facto que a Recorrente também peticiona, na Conclusão n.° 2 das respectivas Alegações de Recurso, tal pretenso facto implica um juízo de valor técnico-jurídico sobre a realidade em apreço qualificando-a como de procedimento ou procedimental, muito longe dos juízos de ciência que devem integrar a matéria de facto, não podendo, por conseguinte, proceder tal pedido de aditamento à matéria de facto.

  14. Foi a própria Recorrente quem reconheceu, ao recusar-se a prestar os documentos em falta com fundamento na circunstância de os mesmos"(...) respeitarem à reserva de uma empresa privada, conforme previsto no artigo 6°n° 6, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto." (cfr. facto provado D), que se estava perante um caso de direito de acesso previsto no art. 5.° da LADA e este, como por todos é sabido, reporta-se directamente ao direito à informação não procedimental, vertido no artigo 65.° do CPA, ai assumindo as vestes de princípio da administração aberta e remetendo a sua regulação para diploma próprio – De outro modo, não faria qualquer sentido ter neqado os elementos requeridos com base no art. 6.° n.° 6 da LADA, diploma que regula precisamente aquele direito, plasmado no art. 5.° da LADA e no art. 65.° do CPA.

  15. O único procedimento administrativo relacionado com o objecto dos presentes autos corresponde a um procedimento pré-contratual, o "Concurso Público n.° 0004A07", na sequência do qual já foi celebrado um contrato de concessão, entre a Recorrente e a Concessionária, em 07 de Janeiro de 2008, e, por conseguinte, tal procedimento (administrativo) pré-contratual encontra-se definitivamente extinto (Cfr., "Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, "Ob. C/f.", pág. 547, e art. 106.° do CPA).

  16. Os documentos que o Tribunal a quo determinou deverem ser emitidos e fornecidos à Recorrida, dizem apenas respeito à execução de um contrato administrativo, sendo as informações solicitadas referentes ao cumprimento e execução de obrigações da Concessionária de serviço público previstas no art. 15.° do Caderno de Encargos do concurso público que precedeu a celebração desse contrato, não fazendo qualquer sentido "ficcionar" a existência de um procedimento (administrativo)...

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