Acórdão nº 03048/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «N ..., Ldª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA, relativas aos anos de 2003 e 2004, e respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

  1. Ao contrário do decidido entende a recorrente que se demonstrou que as facturas eram anuladas pelo facto de os serviços não terem sido prestados e, assim, não terem sido pagos acarretando a dita anulação e emissão de notas de crédito.

  2. Na realidade e partindo do que as testemunhas inquiridas – Jorge ...– Cassete 1 – Lado A – volta 0000 a 0689, António ... – Cassete 1 – Lado A – Volta 0689 a 1084 e Silvino ... – Cassete 1 – Lado A- Volta 1084 a 1495 – disseram de forma unívoca, no que não foi infirmado pela Fazenda Pública, tem-se que, ao contrário do sustentado no relatório de inspecção, no que obteve sufrágio da sentença, que a recorrente não anulava facturas de serviços prestados com a emissão de notas de crédito.

  3. Com efeito o que as testemunhas que tinham conhecimento directo dos factos disseram, e sem controvérsia, recorde-se, é que a recorrente emitia previamente à prestação de serviços aos seus clientes as facturas referentes aos serviços ainda a prestar, facturas essas que não saiam da sua posse, ou seja não eram entregues aos seus clientes.

  4. Isto uma vez que a factura dizia respeito aos serviços a prestar ulteriormente; No momento que os seus clientes se deslocavam aos seus escritórios para deixar os documentos da sua contabilidade que deveriam ser tratados se pagassem a factura a mesma entrava no circuito de circulação do IVA sendo normalmente lançada na contabilidade da recorrente, mas se não pagavam a factura, que era meramente exibida àqueles clientes, não o era.

  5. Mas se não era paga também os serviços não vinham a ser prestados sendo em consequência anulada e emitida uma outra aquando do efectivo pagamento e então, mas só então, se prestavam os serviços.

  6. As facturas emitidas não representavam ainda qualquer operação de prestação de serviços passível de imposto, operações essas que só se viriam a realizar com o pagamento do valor do serviço ainda a prestar.

  7. Ora tudo isto deve fazer com que a matéria de facto fixada deverá ser alterada de modo a serem aditados aos factos dados como provados os constantes de 3 a 17, 23, 24 e 44 das alegações apresentadas e que desenvolvem o alegado em sede de impugnação.

  8. Este comportamento da recorrente respeitava material e formalmente o regime do CIVA.

    i).

    Materialmente porque não existe sujeição a IVA de não-operações e no presente caso a factura originária representava uma não-operação, assim sendo não se podia lançar na contabilidade da recorrente algo que não se realizou.

  9. Formalmente uma vez que a factura exibida visava respeitar o artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do CIVA isto uma vez que a recorrente emitia a factura na esperança de receber dos seus clientes quando lhas exibia previamente à prestação de serviços mas como estes não pagavam de imediato a mesma caia pela base a exigência do respeito pelo artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do CIVA pois o mesmo pressupõe pagamentos que sejam feitos antes da prestação de serviços.

  10. E quanto a este ponto não pode deixar de ser feita a concatenação com o artigo 36.º, n.º 1 do CIVA pois que de acordo com tal preceito os pagamentos relativos a uma prestação de serviços não realizado a data da emissão da factura corresponde ao momento da percepção de tal montante querendo tal significar que se o pagamento for feito antes ou depois o momento que a lei considera relevante para a emissão da factura é o do recebimento e no presente caso os pagamentos eram feitos, e quando eram, depois sendo que tal é dado como provado pela sentença – Vide ponto d) supra referido.

  11. Na sentença usa-se amiúde a expressão “parece que” sendo tal é revelador que o julgador tinha dúvidas sobre a realidade subjacente aos actos de liquidação e se as tinha era aplicável a regra do artigo 100.º do CPPT, m) Isto uma vez que as dúvidas que a sentença manifesta terão de ser valoradas contra a DGCI e não a seu favor porquanto era a esta que incumbia o ónus da prova em relação aos factos que se traduziam na sua intervenção agressiva e correctiva sobre a ora recorrente.

  12. Ou o modus faciendi da recorrente era ilegal ou não o era mas a sentença não diz que o mesmo era ilegal, apenas que o comportamento da recorrente aparenta fugir aos princípios e regras “normais” contabilísticas e de facturação.

  13. Ora a prática de actos tributários correctivos, e a sua aceitação pelos tribunais, depende da ilegalidade da conduta dos contribuintes e não quando os mesmos apenas aparentam não ser normais, isto pela simples razão de que a DGCI, na sua conduta, se encontra estritamente vinculada ao princípio da legalidade.

  14. Sendo certo que os actos de liquidação questionados são o desembocar final de um procedimento tributário que a eles conduziu menos verdade não será que todas as fases anteriores à liquidação dão lugar a actos que têm autonomia e tendo-a cada um deles tem de ser fundamentado de per se pois que a lei não dispensa tal.

  15. No artigo 77.º da LGT encontra-se consagrado o princípio de que os actos tributários carecem de ser fundamentados devendo-se entender tal como um dever que incide sobre cada fase do procedimento e qualquer decisão nele tomada.

  16. E não distingue a lei o nível de densidade de fundamentação para qualquer deles, entenda-se aqueles que são praticados no decurso do procedimento, ora onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir.

  17. Pelo que fazendo apelo a este consolidado princípio urge concluir que não faz sentido apelar à fundamentação de actos praticados nos primórdios do procedimento para procurar considerar como fundamentados os actos finais de liquidação questionados.

  18. Violou a douta sentença os artigos , , 28º n.º 1 b), 36º, n.º 1 e 7º, n.º 3 do CIVA, 74º e 77º da LGT, 100º do CPPT, assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto devendo, por força de tal ser aditado ao probatório fixado os factos constantes de 3 a 17, 23, 24 e 44 das alegações apresentadas e que desenvolvem o alegado em sede de impugnação.

  19. Não se podendo assim, manter antes devendo ser revogada a substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão da impugnante.

    - Não houve contra-alegações.

    - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 276/277, pronunciou-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, com suporte no entendimento sustentado na decisão recorrida, a não se entender que o recurso carece de objecto.

    ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    - A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

    No dia 31/10/2005 a Direcção de Finanças de Leiria (área dos Serviços de Finanças Caldas da Rainha), enviou à impugnante, no uso dos seus poderes/deveres inspectivos, a Carta Aviso, cfr. doc. de fls. 1 do apenso administrativo procedimental, cujo teor se dá por e vai reproduzido; [segue-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT