Acórdão nº 03184/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo BALANÇAS ..., S.A., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3085200701023284, instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, e por si apresentada em tal execução.
Em alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “I – Devem ser dados como provados os factos seguintes.
- A notificação remetida e recebida por Balanças ..., S.A., em 2006 Setembro 22, veio desacompanhada da decisão que aplicou a coima.
- Em 2006 Outubro 02, a Executada/Oponente Reclamou (Arguiu) a notificação da decisão (“despacho”) que aplicou a coima.
- A notificação remetida e recebida por Balanças ..., S.A., e, 2007 Janeiro 05, veio desacompanhada da decisão que aplicou a coima.
- A Executada/Oponente requereu esclarecimento.
- Em 2007 Janeiro 11, a Executada/Oponente Reclamou (Arguiu) a notificação da decisão (“despacho”) que aplicou a coima.
- A Executada/Oponente não foi notificada do esclarecimento requerido nem da apreciação e pronúncia das Reclamadas (Arguidas) Invalidades.
II – A dívida exequente está pendente de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia das Reclamadas (Arguidas) Invalidades.
III - A dívida exequente não é definitiva, não transitou em julgado.
IV - Não se deve considerar como Decisão Exequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, as Decisões proferidas em processos de contra-ordenações fiscais que estejam pendentes de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia de Invalidades.
V – A dívida exequente é inexequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
VI - A inexequibilidade da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.
SEM PRESCINDIR VII – As notificações referidas em “ A “ e “ C “ do Probatório vieram desacompanhadas da decisão em que foi aplicada a coima.
VIII - Balanças ..., S. A., não foi notificada da decisão proferida no processo de contra-ordenação.
IX – Foi violado o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível – artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa – e com a garantia do direito à defesa – artigo 32.°, n.° l0, da Constituição da República Portuguesa -.
X – A Decisão que aplicou a coima é ineficaz, por falta da sua notificação à Arguida.
XI – A ineficácia da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.
TERMOS EM QUE E PRINCIPALMENTE PELO QUE SERÁ DOUTAMENTE SUPRIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DECLARADA A INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO QUE SERVE DE BASE A ESTA EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 204º, Nº1, ALÍNEA I) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” Não foram apresentadas contra-alegações.- Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS A decisão recorrida contém a seguinte matéria de facto: “A. A Oponente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 22 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 79°, n.° 2 do RGIT, para no prazo de 20 dias (a contar da assinatura do aviso de recepção) efectuar o pagamento da coima que lhe tinha sido aplicada no processo n.° 3085200606060056, pelo despacho de 16 de Setembro de 2006, no valor...
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