Acórdão nº 04056/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., técnica superior da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Ministra da Saúde, de 24-11-1999, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento do cargo de chefe de divisão do Gabinete de Estudos e Planeamento, dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

A Recorrida governante respondeu por excepção e por impugnação conforme fls. 88 e seguintes.

A recorrida particular não contestou.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. Questão prévia I.1. Existe obrigatoriedade de notificação à recorrente do acto de homologação da lista de classificação final, por força do disposto no art. 40°/1 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Setembro, norma que é aplicável ao concurso em causa: - Por ter revogado implicitamente o art. 15°/2 do DL 231/97; - E porque, em todo o caso, sempre se aplicaria como regime subsidiário, por força do disposto no art. 19° do DL 231/97, dada a inaplicabilidade, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto no art. 18°/2, ex vi do art. 17° da CRP) e orgânica (por violação do disposto no art. 165°/1, b), ex vi do art. 17°, da CRP), do art. 15°/2 do DL 231/97).

I.2. Havendo notificação e outras formas de publicitação obrigatórias, a notificação, sempre que posterior, prevalece enquanto elemento determinante das condições de exercício dos meios de tutela dos direitos e interesses lesados pelo acto em causa.

Nomeadamente, o art. 29°/1 da LPTA, quando interpretado no sentido de admitir a eficácia e oponibilidade, ao particular, em função da publicação do acto, sendo esta anterior à notificação obrigatória, é inconstitucional, não devendo, por isso, ser aplicado em tal sentido (art. 204° da CRP).

I.3. No que diz respeito à questão subsidiariamente invocada a este propósito, conclui-se que o facto de a publicitação do acto de homologação da lista de classificação final ter sido feita, expressamente, pela autoridade recorrida, com base no regime do art. 40° do DL 204/98 constitui facto gerador da inoponibilidade, à recorrente, da data da afixação e, consequentemente, da excepção de intempestividade com ele pretendida. Porquanto: - A factualidade em causa constitui uma situação de violação do princípio da Boa Fé, em resultado da qual ocorre a ilegitimidade do exercício (surrectio), por parte da autoridade recorrida, do pretenso direito de invocar a presente questão prévia, nos termos do disposto nos art.s 266°/2 da CRP, 6°-A do CPA e 334° do Código Civil; Neste contexto, a inoponibilidade da afixação edital à recorrente decorre, igualmente, do princípio da Justiça (art. 2° da CRP), aplicável ao Estado, no conjunto das suas funções soberanas, não existindo, em concreto, qualquer motivo de interesse público ou qualquer interesse legítimo, que obste a tal inoponibilidade e à consequente admissibilidade do recurso.

Deve, por isso, ser admitido o recurso, por ter sido apresentado tempestivamente.

  1. Fundamentos do recurso II.1. Alteração ilegal da ponderação definida no despacho que ordenou a abertura do concurso II.1.1. O art. 5°/1 do DL 231/97, deve ser interpretado como norma de atribuição de atribui competência ao membro do Governo para a definição de todos os elementos essenciais relativos ao sistema de classificação e não, apenas, para a mera indicação dos métodos de avaliação a aplicar.

A referência a esta indicação deve, por isso, considerar-se meramente exemplificativa, constituindo o conteúdo mínimo obrigatório do despacho de abertura do concurso, a este respeito.

O júri é, por isso, incompetente para alterar a ponderação definida pelo Secretário de Estado da Saúde no despacho de abertura do concurso.

II.1.2 A violação das determinações tomadas no despacho de abertura do concurso constitui, também, uma violação do princípio hierárquico, consagrado no art. 267°/2 da Constituição e na legislação relativa à organização da Administração Pública (nomeadamente, no que respeita à DGIES, o DL 10/93, de 15/1 e o DL 361/93, de 15/10) e dos poderes de direcção relativos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT