Acórdão nº 03228/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé, e que julgou procedente esta oposição fiscal, deduzida por João ...

, com os sinais dos autos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) A douta sentença enferma de erro de julgamento quanto à valoração que deu aos factos e ao direito, nomeadamente, quando decidiu que, e passa-se a transcrever: “inexiste neste despacho qualquer fundamento ainda que sucinto, nos dizeres da lei, quanto aos seus pressupostos e extensão, uma vez que apenas alude às normas legais, ficamos sem saber quais os motivos que determinaram a reversão”; b) Da leitura do despacho de reversão verifica-se que o responsável subsidiário, ora oponente, foi notificado para se pronunciar sobre o projecto do despacho de reversão (cuja fundamentação se baseia na inexistência de bens penhoráveis do devedor originário), tendo a referida notificação sido acompanhada de cópia do projecto de despacho, contendo o resumo das conclusões do auto de diligências bem como fotocópia da certidão de matrícula da sociedade devedora originária e extensão das dívidas (Vide fls. 34 e 36 dos autos de execução fiscal); c) Pela citação foi-lhe dado conhecimento de que a execução fiscal foi revertida contra si, sendo a mesma acompanhada dos elementos indicativos do prazo para a oposição, para a dação em pagamento ou para solicitação do pagamento prestacional. Com esta citação foi também junta cópia do título executivo, na qual está devidamente identificado o imposto, a sua origem e o montante, cópia do despacho de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos em 27 de Junho de 2006 (Vide fls. 37 a 40 dos autos de execução fiscal); d) Ao arrepio daquilo que foi o entendimento da douta sentença recorrida, consideramos que do projecto de decisão constam devidamente expressos os pressupostos em que, concretamente, assentou a reversão: a inexistência de bens penhoráveis da originária devedora, informação onde constam as diversas diligências efectuadas no sentido de encontrar bens susceptíveis de penhora e indicação do responsável subsidiário que exerceu funções de gerência nos períodos a que respeitam as dívidas, bem como as disposições legais aplicáveis. E, do próprio despacho de reversão consta ainda de forma clara a extensão da reversão com indicação das dívidas a que respeita, sendo que, com a citação do oponente foi também feita essa enumeração...

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