Acórdão nº 12964/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., administrador prisional do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em serviço no EP do Linhó, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 21-08-2003, em substituição da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe considerou 25 dias de faltas injustificadas.

A Recorrida respondeu conforme fls. 24 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: O acto recorrido é inválido e anulável ex vi do art° 135° do CPA, porquanto se encontra eivado dos seguintes vícios: I Violação de lei, por infracção ao disposto no art° 4°, n° 2 e 5, conjugado com o art° 88°, n°1 e 2, ambos do Decreto-lei 24/84 de 16-1 (ED), que prescrevem a prescrição do procedimento disciplinar nas circunstâncias temporais em que o processo disciplinar n° 125-D foi instaurado, e já alegadas de 6° a 8°.

II Violação de lei, por na instrução do referido processo terem sido desrespeitados, com prejuízo para o recorrente, princípios fundamentais que vinculam a Administração pública, como sejam o da isenção, da imparcialidade, da justiça, da boa-fé e da colaboração da Administração com os administrados, todos com sede quer na CRP (266°), quer no CPA (6°, 6°-A e 7°).

III Violação de lei, por preterição do princípio ne bis in idem com sede no art. 29° n°5 da CRP, aplicável ao processo disciplinar por força do art. 18°, n°1 da CRP e art. 35°, n°4 do ED.

IV Violação de lei, por infracção ao disposto no n°1, alínea b) e n°2, alínea a) do art° 140° CPA, cfr alegação 21°.

V Violação de lei, face ao erro de invocação do art° 33°, n°4 do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março, para fundamentar a injustifícação das faltas, quando deveria ter sido invocado o art° 71° do ED.

VI Violação de lei, por ilegal exclusão do processo disciplinar aquando da aplicação da pena, da ponderação das circunstâncias atenuantes especiais e circunstâncias dirimentes, respectivamente prescritas nos artigos 28°, 29° e 32° do ED, e alegadas de 14° a 16°.

VII Violação de lei, por infracção ao art° 62°, conjugado com o 33°, n° 4, ambos do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março.

VIII Vício de forma, por preterição das formalidades essenciais na instauração do processo disciplinar, a saber, a falta de audiência prévia do arguido em artigos de acusação, contrariamente ao exigido nos artigos 42°, 57°, 2, 59° e 61° do ED.

IX Vício de forma, por preterição da formalidade exigida pelo art° 344°, n°1 do CPP, cfr alegações 15° e 16°.

X Vicio de forma, por preterição das formalidades legais impostas pelo art° 242°, n°1, alínea b) do CPP, necessárias à alegação de falsidade do atestado médico, deduzida pela entidade recorrida, cf alegações 25° a 27°, 29° e 30°.

XI E ainda vício de forma, por falta de fundamentação legal do acto recorrido, nos termos em que é exigida pelos artigos 268°, 3 da CRP e pelos artigos 124° e 125° CPA.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, se reitera o pedido de anulação do despacho recorrido que manteve a injustificação de 25 faltas ao recorrente, em virtude de o mesmo se encontrar ferido do Vício de violação de lei, por violar o disposto nos artigos 29°, n° 5, 32°, n° 2 e 266° da CRP, o disposto no art° 33°, n°4 conjugado com o art. 62° do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março, o disposto nos artigos 4°, n°2 e...

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