Acórdão nº 05389/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O “Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia previsto no art. 128º do CPTA, que havia sido requerido por “B..., Limited”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª O douto despacho que decidiu pela procedência do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida viola a lei processual administrativa; 2ª O incidente previsto no art. 128º do CPTA visa exclusivamente permitir a obtenção da declaração de ineficácia de actos de execução indevida, conforme resulta manifestamente do nº 4 do art. 128º do CPTA; 3ª No caso concreto, não se verificava qualquer circunstância que permitisse decidir pela declaração de ineficácia do acto; 4ª A resolução fundamentada é um acto administrativo extra processual que não está sujeito ao escrutínio do Tribunal no que concerne ao mérito e oportunidade, ou não fosse uma declaração de interesse público, a violação desta fronteira gera uma frontal violação do princípio da separação dos poderes, dado que permitiria que os Tribunais se imiscuíssem nas funções administrativas dos órgãos do poder executivo, sindicando o que estes reputam por mais ou menos relevante a prossecução do interesse público; 5ª M ais, o Tribunal não pode rejeitar a resolução fundamentada com sustentação em argumentos colhidos no mérito da providência, violando manifestamente os meios processuais vigentes no art. 128º do CPTA; 6ª A razão de ser da resolução fundamentada é precisamente permitir protelar a presunção de legalidade do acto administrativo, pelo que não faz qualquer sentido invocar-se a eventual protecção dos interesses legalmente protegidos de terceiros que eventualmente estejam em contraponto, pois tal matéria será do conhecimento do mérito da providência; 7ª E sempre se diga que a resolução se encontra devidamente fundamentada; 8ª É que a suspensão da eficácia dos actos suspendendos causará a impossibilidade de as contra-interessadas diligenciarem nos restantes actos necessários para a entrada dos medicamentos no mercado, retardando assim a entrada no mercado dos medicamentos aprovados pelas AIMs em causa, o que fará com que não estejam disponíveis medicamentos com um custo mais acessível aos cidadãos, constituindo este facto uma...

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