Acórdão nº 03440/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A ...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e em que lhe julgou improcedente esta reclamação de decisão do órgão de execução fiscal consubstanciada em penhora de um seu bem imóvel, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

Vem a Recorrente a ser penhorada em 1/6 do seu vencimento, no montante mensal de € 120,00 (Cento e Vinte Euros), tendo já dispendido cerca de € 3.240,00 (Três Mil Duzentos e Quarenta Euros), encontrando-se apenas em dívida cerca de € 1.728,30 (Mil Setecentos e Vinte e Oito Euros e Trinta Cêntimos).

  1. Veio a ser notificada que se iria realizar, no âmbito do mesmo processo, penhora ao seu imóvel, que constitui casa de morada de família.

  2. Pelo que apresentou desde logo Reclamação de tal decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

  3. Veio a decisão de tal Reclamação a ser proferida por Sentença de 29 de Junho de 2009, da qual ora se recorre.

  4. Tal Sentença afirma que não merece provimento a Reclamação do ora Recorrente, uma vez que considera que “a penhora de 1/6 do salário não é suficiente para o pagamento da dívida, pois tal como a própria reclamante afirma, o valor da penhora é de € 120,00 mensais e a dívida exequenda é de € 4.968,30.

  5. Ora, “a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá noutros bens.” 7.

    Ora, torna-se óbvio perceber que, estando a ser penhorado o vencimento da Recorrente, é inadmissível, nos termos enunciados, a penhora do seu imóvel, atento o valor deste, e o da dívida.

  6. Sendo por demais oneroso que assim seja, já que o imóvel pode potencialmente ser alienado, verificando-se prejuízo irreparável na prossecução da penhora.

  7. Devendo a mesma ser extinta, por legalmente inadmissível, face ao estabelecido no artigo 217.º do CPPT.

    - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, ordenando-se o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da recorrente.

    - Não houve contra-alegações.

    - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 111 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar, no essencial que a penhora de um sexto do vencimento da recorrente não garante o pagamento da execução pelo que a penhora do bem imóvel em causa se mostra conforme ao ordenamento jurídico aplicável.

    ***** - Com dispensa de vistos, a tenta a natureza do processo, vêem, os autos, à conferência, para decisão.

    - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

    Em 13/11/2003 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2002 no montante de € 2.579,21, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08/10/2003 (cfr. fls. 54); B).

    Com base na certidão referida no ponto anterior(1) foi instaurado em 31/12/2003 no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200301504835 (cfr. fls. 53); C).

    Em 14/11/2004 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2000 no montante de € 3.336,74, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08/09/2004 (cfr. fls. 40); D).

    Com base na certidão referida no ponto anterior, em 17/11/2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200401040081 (cfr. fls. 39; E).

    Em 21/07/2005 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2000 no montante de € 613,52, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/01/2005 (cfr. fls. 42); F).

    Com base na certidão referida no ponto anterior foi instaurado em 22/07/2005 no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200501047779 (cfr. fls. 41); G).

    Em 24/09/2008 a ora reclamante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o IRS dos anos de 2000, 2002 e 2003 (cfr. teor dos documentos de fls. 43/46 e assinatura do aviso de recepção de fls. 47); H).

    No âmbito dos processos executivos referidos em 2), 4) e 6), em 02/01/2009 foi efectuada a penhora do prédio urbano registado na matriz predial urbana sob o artigo 584 – fracção C da freguesia do Laranjeiro (cfr. fls. 58/61); I).

    Em 07/02/2009 foram emitidas as notificações da penhora referida no ponto anterior e dirigidas à ora reclamante e nas quais constam os valores de dívida exequenda de € 859,45, € 1.496,76 e € 2.612,09 (cfr. fls. 58/61); J).

    Em 27/02/2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 a petição inicial de reclamação de fls. 2/25.

    ***** - Mais se deram, como não provados...

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