Acórdão nº 03381/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. -G ...
e R ..., com os sinais identificadores dos autos, recorrem da decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução e consequentemente inferiu o pedido de levantamento das penhoras efectuadas no processo de execução fiscal n° 1503199901073826 e o pedido de suspensão da execução por via da constituição de penhora do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de S. Martinho sob o artº ..., dela recorrem concluindo as suas alegações como segue:
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Entendeu-se na sentença que a pretensão reclamatória do agora recorrentes não merecia provimento fundamentalmente, e para o que in casu interessa, porque: i. «o Chefe de Finanças só está obrigado a proceder à avaliação oficiosa nos termos do n.° 2 do art.° 250 do CPPT, para imóveis que se encontrem penhorados para efeitos de venda, o que não tem aplicação no caso dos autos» ii. «que a penhora do bem que é oferecido pelo executado [...] se encontra onerado com penhoras superiores ao seu valor patrimonial»32 (SIC) iii. «nada na lei obriga o órgão de execução fiscal a aceitar a garantia oferecida pelo executado [...] não há qualquer violação do disposto no artigo 217.° do CPPT» (SIC) b) Ao contrário do entendido pela sentença, encontra-se o Chefe do Serviço de Finanças obrigado a proceder à avaliação do bem oferecido para garantia da dívida exequenda.
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Com efeito, tem decidido a Jurisprudência que o facto de não existir preceito legal que imponha ipsis verbis à DGCI a avaliação do imóvel, o mesmo não significa que a DGCI não o tenha de fazer, nem que a LEI não o exija.
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Já que ainda se encontra vigente o artigo 58° da LGT.
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E de acordo com este a Administração deve no procedimento realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.
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E tal é um verdadeiro dever jurídico e não uma mera orientação de índole platónica que a DGCI cumpra ou deixe de cumprir de acordo com meros critérios de oportunidade.
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Realizar "todas as diligências" são mesmo todas e não só algumas.
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Pelo que sem se ter procedido a tal avaliação não se poderá simplesmente decidir que o valor do bem é insuficiente para o pagamento da quantia exequenda.
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Incumbia à DGCI, ao contrário do decidido na sentença, promover a avaliação do bem dado como garantia.
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E impunha-se à DGCI a promoção da avaliação do bem, atento o princípio supra referido, ainda por outra via tal seria um verdadeiro dever seu.
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É que só assim a DGCI cumpria com a sua parte em relação a um outro princípio previsto na LGT - o princípio da colaboração previsto no artigo 59°, n° 1 da LGT.
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De resto, o valor do bem imóvel em causa é MUITO SUPERIOR, ao putativo valor que lhe foi atribuído pela DGCI de € 40.109,94.
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Com efeito, o referido prédio tem um valor de mercado não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros).
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A Jurisprudência tem reconhecido de forma pacífica que o valor de mercado deve ser tido em conta para a venda de bens em sede de execução fiscal.
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Caberá à DGCI o ónus da prova de demonstrar o contrário, se assim o entender.
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E para tal a DGCI tem necessariamente de proceder à avaliação do imóvel e não resguardar-se num putativo valor patrimonial tributário.
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O que é reconhecido, aliás, pela Exposição de Motivos constante do Decreto - Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro que aprovou a denominada Reforma da Tributação do Património.
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A DGCI não pode recusar determinado bem como garantia sem se ter sequer dado ao trabalho de proceder à avaliação do mesmo.
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Um entendimento em sentido diferente seria violador dos princípios gerais do Direito.
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Mas ainda por outro lado entendem os recorrentes que não se decidiu bem e que aquilo que aqui sustentam é que é o caminho certeiro.
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Com efeito nos termos dos artigos 199°, n° 9 do CPPT e 52°, n° 3 da LGT a DGCI apenas pode exigir o reforço da garantia caso a mesma se revele insuficiente, mas nunca a constituição de uma garantia ex novo, como se a outra garantia já prestada, para assegurar uma dívida fiscal não existisse.
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Ora se o apuramento da insuficiência da garantia incumbe à DGCI também, e por maioria de razão, a determinação do valor do bem que lhe é oferecido para servir como tal terá de lhe caber a si.
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Pelo que, por tudo quanto vem de se dizer, nada permitia concluir como fez a sentença que o facto do bem oferecido em garantia já se encontrar penhorado à ordem de outro processo fiscal obrigaria os recorrentes a prestar nova garantia, ainda que a DGCI já tivesse bens mais do que suficientes para assegurar o pagamento total da dívida.
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Por tudo quanto vem de se dizer entendem os recorrentes que a sentença violou os artigos 52°, n° 3, 58°, 59° da LGT, 199°, n°9 do CPPT e 834°, n° 3 b) do CPC.
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Do mesmo modo a conclusão a que se chegou na outra sentença, referida em b) - «que a penhora do bem que é oferecido pelo executado [...] se encontra onerado com penhoras superiores ao seu valor patrimonial»25 (SIC) - não é válida, z) Com efeito, apenas se pode concluir que o valor de um bem não é suficiente para garantir a dívida exequenda, quando se tenha procedido à avaliação do mesmo.
aã) Não o tendo feito, o Chefe do Serviço de Finanças não poderia sem mais decidir que o bem «se encontra onerado com penhoras superiores ao seu valor patrimonial». (SIC) bb) De igual modo descurou a outra sentença dos imperativos legais previstos nos artigos 169.° e 199.° do CPPT, quando vem a decidir que «nada na lei obriga o órgão de execução fiscal a aceitar a garantia oferecida pelo executado [...] não há qualquer violação do disposto no artigo 217.° do CPPT»37 (SIC) cc) Do texto da douta sentença, consta uma interpretação desintegrada do disposto no artigo 169.°, n.° 1 do CPPT.
dd) Interpretação desintegrada, porquanto se descurou por completo o artigo 199° do mesmo diploma - preceitos legais que refira-se devem ser interpretados em conjunto.
ee) Com efeito nos termos deste último normativo citado (n° 4) vale como garantia...
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