Acórdão nº 0311/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6-11-2008, que negou provimento ao recurso que interpusera de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente uma oposição à execução fiscal, que lhe foi movida pela Câmara Municipal de Matosinhos.

O presente recurso foi interposto com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-4-2005, proferido no processo n.º 741/98.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Norte entendeu existir a alegada oposição de julgados.

A Recorrente apresentou alegações nos termos do art. 284.º, n.º 5, do CPPT, concluindo da seguinte forma: 1. O Acórdão recorrido - Acórdão do TCA Norte n.º 58/01-Porto, datado de 07/11/2008 - tem na sua origem uma situação de facto muito semelhante à do Acórdão fundamento - Acórdão do TCA Sul n.º 741/98, datado de 26/04/2005. Com efeito, em ambos os casos estamos perante uma liquidação de uma taxa por ocupação do domínio público municipal, aprovadas em Regulamento Municipal, as quais sofreram de um ano para o outro um aumento exponencial.

  1. A questão fundamental de direito sobre a qual os arestos citados chegaram a conclusões opostas é a de saber se o aumento súbito e extraordinário do montante de uma taxa, in casu pela ocupação do domínio público, torna a mesma ilegal por violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da protecção da confiança.

  2. E que não se diga que não existe identidade factual entre os referidos arestos. É que, pese embora estejamos perante tributos com designações distintas, a realidade é que em ambos a realidade tributada é uma só: depósitos, tubos, passagens, condutas onde se transportam ou armazenam produtos petrolíferos, sendo certo que os tributos oneram a ocupação de domínio público (solo ou subsolo), nenhuma diferença existindo. Isso porque o que releva é a realidade objecto de tributação e não a designação do tributo, atendendo ao disposto no artigo 11.º da Lei Geral Tributária.

  3. A Recorrente tem, no município de Matosinhos, um conjunto de infra-estruturas instaladas no subsolo para o transporte de produtos petrolíferos (pipelines), os quais se revelam essenciais para a realização da sua actividade.

  4. Sucede que as taxas pelo licenciamento da ocupação do subsolo do domínio público de Matosinhos com condutas subterrâneas para o transporte de produtos petrolíferos taxas sofreram um aumento súbito, sendo que o seu valor passou a ser de 50.000$00 por metro linear nas condutas até 20 cm de diâmetro acrescida de 4.000$00 por cada 5 cm a mais, quando anteriormente era de 85$00 ano por metro linear nas condutas até 20 cm de diâmetro e 160$00 para as demais condutas, ou seja, verificou-se um agravamento de nada mais nada menos do que 57.000%.

  5. A Recorrente bem sabe, até mesmo porque foi amplamente divulgado pêlos meios de comunicação social, que tal aumento se deveu exclusivamente ao intuito da CMM de expulsar a Recorrente e demais empresas do sector do concelho. Assim sendo, as mencionadas taxas, às quais subjaz um intuito exclusivamente persecutório, deverão ser sempre consideradas ilegais por não terem um fim legalmente permitido.

  6. Não obstante o exposto, o Acórdão recorrido considerou que o aumento súbito das referidas taxas pela ocupação do subsolo do domínio público de Matosinhos com pipelines não consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade, tão-pouco do princípio da boa fé e da protecção da confiança, embora tenha sido na ordem dos 57.000%.

  7. Para tanto, o Acórdão recorrido, como de resto tem sido habitual nas instâncias superiores, baseou-se cegamente numa série de outras decisões, nomeadamente emanadas do Tribunal Constitucional, as quais têm em comum o facto de nunca se terem pronunciado sobre os valores em concreto ou analisado a verdade dos factos.

  8. Para a ora Recorrente, é evidente que as normas que fundamentaram a liquidação daquelas taxas (a saber: os números 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo l ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos - RTTLMM -, na redacção conferida pela deliberação da Assembleia Municipal de 28/12/1998, publicada no Aviso n.º 1610/99 do Apêndice n.º 31 ao Diário da República, II Série, n.º 61 de 16/03/1999) estão feridas de inconstitucionalidade por violação dos mencionados princípios, para além de padecerem do vício de desvio de poder.

  9. A verdade é que o município não presta nem nunca prestou, em contrapartida ao tributo exigido, qualquer serviço individualizável, da mesma forma que nunca incorreu em quaisquer despesas com a fiscalização ou vistorias das condutas, uma vez que estes serviços sempre foram assegurados pela própria Recorrente.

  10. Também é verdade, como aliás resulta da matéria dada como provada pelo Acórdão recorrido, que no período em que houve o aumento de 57.000% das aludidas taxas, não houve qualquer alteração na prestação efectuada pela CMM, prestação esta que se resume a proporcionar ou tolerar a utilização do subsolo para o exercício da actividade da Recorrente.

  11. O Acórdão fundamento, em cuja base está um aumento de um décuplo das taxas cobradas pelo Município de Sintra pela ocupação do domínio público com uma bomba abastecedora e infra-estruturas associadas, concluiu que "(...) a medida adoptada de aumentar a taxa para o décuplo (...) resulta destituída de qualquer nexo de proporcionalidade" (sublinhado nosso).

  12. O Acórdão recorrido, por seu turno, fazendo uso da simplista técnica da repetição e sem analisar em concreto os valores e factos em causa, limitou-se a transcrever um excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/2003, de 14/07/2003, segundo o qual "Não é do facto de não ter existido nenhuma alteração na prestação da Câmara que, necessariamente, se pode concluir pela 18. Por outro lado, a Recorrente tem defendido que as taxas em questão são ainda contrárias ao princípio da segurança jurídica no seu vector de princípio da protecção da confiança, bem como ao princípio da boa fé.

  13. Com efeito, quando a Recorrente instalou no subsolo do domínio público de circulação as suas condutas de combustíveis e de água pressupôs que o regime administrativo em vigor, a que se desejou submeter, realizando assim avultados investimentos, se mantivesse substancialmente inalterado, sem prejuízo das actualizações em função da...

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