Acórdão nº 0516/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1 .
RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do Estado, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra A…, acção de indemnização, pedindo a condenação do réu no pagamento de 6 381 217$00, acrescida de juros de mora contados desde 23 de Julho de 1996.
Pela sentença de fls. 121-127, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, por considerar que “a decisão do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que justifica o pedido formulado na acção” se funda no artigo 170º/ 1/2 da Portaria nº 425/91, de 24/5 e que esta norma regulamentar violava o disposto no artigo 112º/6/7 da Constituição da República Portuguesa.
Em recurso interposto pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional, instância que, pelo acórdão de fls. 170-176, revogou a decisão recorrida, no que concerne ao juízo de inconstitucionalidade nela formulado, entendendo que “o regime jurídico referenciado não afronta o artigo 112º, nºs 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, na numeração resultante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro.
No cumprimento do aresto do Tribunal Constitucional o TAC de Lisboa proferiu nova sentença, a fls. 193-198 na qual julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 31 829,38, acrescida de juros de mora a contar desde 23.07.1996.
1.1. Inconformado com a sentença, o réu recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto sobre a reforma da douta sentença proferida em 15 de Novembro de 2008, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 6ª Unidade Orgânica, que condenou o ora Agravante a pagar à Fazenda Nacional a quantia de € 31 829,38 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos) acrescidos de juros de mora, a contar desde 23 de Julho de 1996.
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Conforme consta da douta sentença, ora recorrida, pesa contra o Agravante, ter somado a perda de dois anos lectivos.
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No entanto, aquando da sua admissão no curso de Engenharia, vigorava o Regulamento de Aproveitamento Escolar na Academia Militar (condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificação e aproveitamento escolar), aprovado pela Portaria nº 724/82 de 24 de Julho.
IV.Legislação esta, que estabelecia para o Curso de Engenharia, a possibilidade dos alunos poderem reprovar dois anos alternados, durante a frequência do Curso sem, serem eliminados e para todos os cursos a possibilidade de os alunos transitarem de ano com cadeiras em atraso.
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Sucede que na frequência do 5º ano do Curso supra referido, no ano lectivo de 92/93, o ora Agravante foi reprovado na cadeira semestral de Estruturas II, não tendo sido autorizado a transitar de ano com essa cadeira em atraso.
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E, na frequência do sexto ano do Curso, no ano lectivo de 1994/95, o ora Agravante foi reprovado na cadeira semestral de “Dimensionamento de Estruturas”, que “congelava a nota da cadeira de “Pontes e Estruturas Especiais”, pelo que o Agravante não foi autorizado a fazer o exame desta segunda cadeira.
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Por essa razão, no dia 13 de Setembro de 1995, o ora Agravante requereu ao Exmº General Comandante, a repetição do 6º ano, ao abrigo da já citada legislação que vigorava aquando da sua admissão e início do seu Curso na Academia Militar.
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O Chefe de Estado-Maior do Exército, fixou ao ora Agravante, o valor da indemnização em 6 381 217$00, com base no estabelecido no artigo 170º, nº 1 e 2 da Portaria nº 425/91 de 24 de Maio.
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A qual dispõe, nos seus números 1 e 2 o seguinte: “os alunos dos CFO (Curso de Formação de Oficiais) eliminados da frequência da Academia Militar ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME (Chefe do Estado Maior do Exército) sob proposta do Comandante para cada aluno eliminado”.
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A indemnização referida foi calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na Academia Militar, incluindo custos de alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado” XI. Sucede, porém, que aquando da admissão do ora Agravante na Academia Militar, encontrava-se em vigor a Portaria 724/82, de 24/7 que aprovou e pôs em execução o Regulamento descrito em III. supra.
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Sendo que de tal Regulamento não constava qualquer referência a qualquer indemnização.
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O Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
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Tal princípio implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.
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Razão pela qual, a normação que, por sua vez obvie de forma intolerável, arbitrária, ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de Direito Democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição.
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Ocorrendo mudança de regulação, pela Lei nova, esta vai implicar nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma relação inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente.
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Alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a Constituição daquelas relações.
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Nesses casos, impor-se-á que actue o sub-princípio da protecção e segurança jurídica que está implícito no Princípio de Estado de Direito Democrático, por forma que a lei nova não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.
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Pelo que, a aplicação das normas estatuídas na Portaria nº 425/91, de 24 de Maio, ao ora Agravante, salvo o devido respeito, violou um dos mais consagrados direitos do cidadão, o Princípio da Não Retroactividade da Lei – Princípio da Legalidade.
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Quando o ora Agravante foi...
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