Acórdão nº 0601/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios no âmbito de processo de impugnação judicial de um acto de retenção na fonte de IRS, o qual fora anulado pela referida decisão, dela vem interpor recurso A…, nos autos devidamente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do sindicado julgado com a consequente condenação da AT ao referido pagamento, formulou as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 30 de Novembro de 2007, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.° 378/03, ex 5.° J — 1.ª S, e na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de condenação da Administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios; B) Nos termos da referida Sentença, tais juros não seriam devidos pois está em causa um acto de retenção na fonte que não pode ser imputado à Administração tributária, mas sim à entidade pagadora do mesmo; C) À data do facto tributário, cuja anulação foi decretada pela Sentença em apreço, o direito dos contribuintes a serem ressarcidos pelo pagamento indevido de impostos, através de juros indemnizatórios, encontrava-se previsto no artigo 24.° do Código de Processo Tributário (actualmente previsto nos artigos 43.° e 100°, da Lei Geral Tributária).

  1. A ratio de tais disposições legais prende-se com a responsabilização da Administração tributária por se apropriar e utilizar em benefício próprio (do Estado, claro está) valores que se vêm a revelar, administrativa ou judicialmente, não terem correspondência na lei fiscal aplicável.

  2. Através do mecanismo da retenção na fonte, a Administração tributária delega em terceiros — os operadores económicos que paguem ou coloquem à disposição rendimentos ou preços (como no caso concreto) — o dever de qualificar, quantificar e entregar nos cofres do Estado o imposto; F) Ou seja, as operações de gestão de imposto (que são aquelas que poderão originar situações de tributação indevida), são transferidas para os particulares, remetendo-se a Administração tributária à simples tarefa de receber os valores retidos e, caso não concorde, com a qualificação, ou com a quantificação, promovida pelas entidades a quem incumbiu de reter na fonte, de as responsabilizar pelo pagamento do imposto acrescido de juros de mora.

  3. Assim, a proceder o entendimento da Senhora Dr.a Juíza a quo, os contribuintes a quem a lei incumbe de reter na fonte imposto ver-se-ão, como no caso concreto, entre o dilema de não reter qualquer valor - correndo o risco de serem sancionados pela Administração tributária (inclusivamente com o pagamento de juros de mora), caso esta não concorde com a qualificação feita dos valores pagos (o que sucederia no caso concreto pois era entendimento recorrente da Administração tributária de que sobre estes valores incidiria Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) - ou, pelo contrário, assegurar a sua posição perante a Administração tributária - e prejudicar os credores, promovendo a retenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT