Acórdão nº 0578/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Data13 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e B…, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Leiria que julgou procedente a verificação do erro na forma de processo insusceptível de convolação, anulou todo o processado e absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP da instância, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Salvo do devido respeito, não podem as Recorrentes conformar-se com a absolvição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, por erro na forma de processo, tendo ficado prejudicado o conhecimento das questões suscitadas por estas, então impugnantes; 2- Não se limitaram as Recorrentes a fundar a sua impugnação em falta de fundamentação legal que sustente aqueles despachos e inexistência de culpa na dissipação do património da devedora originária, como parece ter feito o Tribunal a quo na douta sentença recorrida; 3 Em primeiro lugar, os fundamentos da impugnação resultam na não enunciação de qualquer fundamentação de facto do acto, nem as disposições legais aplicáveis, como o impõe o artº 77º, da LGT, pugnando pela declaração de nulidade ou anulação do acto impugnação de lei e de forma; 4 Em segundo lugar, porque se fez tábua rasa do exercício do direito de audição prévia, já que concedeu-se prazo para o efeito às Recorrentes, o mesmo foi exercido por estas tempestivamente requereram prova e a entidade administrativa não produziu quaisquer provas e desconsiderou totalmente o alegado por estas, a tal ponto que, apesar de junta certidão de Óbito de um dos sócios (único gerente de facto), foi proferido igualmente despacho de reversão contra o falecido; 5 A não inquirição e produção da prova requerida nem sequer foi alvo de fundamentação no despacho de reversão impugnado; 6. Violando estes direitos de dignidade constitucional e consagrados na LGT, tal importa igualmente a nulidade do acto: 7. Ademais, impugnou-se o despacho por não mencionar a delegação ou subdelegação de poderes de autoridade que o emitiu, o que determina também o mesmo tipo de invalidade do despacho impugnado; 8. Na verdade, subsidiariamente, alegaram não ser responsáveis pelo pagamento da dívida; 9 Porém, não se pode fazer tábua rasa dos outros argumentes aduzidos pelas Recorrentes em sede de impugnação, não conhecendo das mesmas, como o fez o douto Tribunal a quo; 10. Até porque, os fundamentos da impugnação não...

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