Acórdão nº 0742/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que julga procedente a presente oposição à execução fiscal deduzida por A….

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

A) Foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga 2, o PEF n°3425200301003739 contra a sociedade comercial B…, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 1998.

B) Constatada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o oponente, uma vez que o mesmo exerceu as funções de gerência da referida sociedade, no período compreendido entre 1/10/1998 a 16/7/2005.

C) A questão essencial a decidir no presente recurso é a de saber se o oponente é responsável pela dívida de IRC do ano de 1998 na proporção do tempo do exercício do seu cargo, tal como decidiu o M.mo Juiz “a quo”, ou se o oponente é responsável pela totalidade do período (IRC do ano de 1998), ainda que tenha apenas exercido a gerência em parte dele.

D) É entendimento da Fazenda Pública, que o oponente, deve ser responsabilizado pela totalidade do imposto incidente no período fiscal considerado.

E) Tal como resulta do disposto no art. 8° do CIRC: “1- O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil…”.

F) Assim, sendo o IRC um tributo de resultado do exercício, incindível para efeitos fiscais, não poderá ser fraccionado.

G) Como tal, e porque o oponente foi gerente de facto e de direito no ano de 1998, período em que ocorreu o facto tributário, o mesmo é responsável pela totalidade do imposto nos termos do art. 13º do CPT.

H) Neste sentido, se pronunciou o STA no Acórdão de 8 de Maio de 1996 (recurso n° 19916), cujo sumário se transcreve: “Não sendo possível fraccionar os rendimentos objecto de impostos periódicos em função da parte do período respectivo ao imposto em que o gerente exerceu funções, é o mesmo responsável subsidiário pela totalidade do imposto incidente no período fiscal considerado.” I) Bem como o Ac. do TCAS da 18-06-2002 (recurso n°6134/01): “2- Quando a dívida de imposto respeita a um período uno e, consequentemente, incindível para efeitos fiscais (como é o caso de IRC), a responsabilidade do gerente quanto a tal dívida reporta-se sempre a todo o período, ainda que tenha apenas exercido a gerência por um período inferior” “… pelo que não releva que o oponente só tenha exercido a gerência parte do trimestre, fundando-se esta incindibilidade do período do exercício nos termos em que o art. 13º nº 1 do CPT reporta e delimita o âmbito temporal da responsabilidade, tanto ao momento em que ocorram os factos geradores do imposto - que no caso do IRC é, precisamente, o ano do exercício económico - como ao momento da cobrança do imposto.” J) Face ao exposto, é entendimento da Fazenda Púbica que ao decidir como decidiu o M.mo Juiz “a quo” na douta sentença recorrida, fez uma errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei ao não responsabilizar o oponente pelo pagamento da dívida de IRC do ano de 1998 pela totalidade do período.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a decisão impugnada deve ser confirmada – apresentando a seguinte fundamentação.

  1. A jurisprudência do STA sustenta que, no caso dos impostos periódicos, bastaria o exercício da gerência numa parcela do período para a responsabilização pelo imposto devido pela totalidade do período (acórdãos 1.02.1989 processo nº 5 477 CTF n° 356 p. 209; 8.05.1996 processo nº 19 916 CTF nº 383 p.306) Esta jurisprudência, escassa e dispersa no tempo, está longe de definir um entendimento consolidado sobre a questão jurídica controvertida que permita a futura adesão do intérprete, visando o desiderato da interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º n° 3 CCivil).

  2. Salientando o argumento relevante da impossibilidade de fraccionamento dos rendimentos dos impostos periódicos em função do segmento temporal em que o gerente exerceu funções, a fundamentação dos arestos citados não consegue ultrapassar o obstáculo da observância do princípio constitucional da proporcionalidade, manifestamente violado nos casos em que, tendo o gerente exercido funções num período temporal curto (no caso limite reduzido a um único dia), seria responsável subsidiário pela totalidade do imposto correspondente ao exercício económico, com a duração do ano civil (para melhor desenvolvimento cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 pp.346/348).

    Neste contexto embora com dúvida, propendemos ao entendimento sufragado pelo qualificado autor citado, segundo o...

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