Acórdão nº 645-F/1998.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Data | 11 Novembro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 21.
Área Temática: .
Sumário: I - O art° 456º ns 1 e 2 deve ser interpretado no sentido de que “a recorrente só pode ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé.” II - O direito de acesso aos tribunais tem implicada a ideia de “proibição da indefesa” ou seja não se pode privar o interessado de apresentar “qualquer tipo de defesa” e também a ideia de que a condenação como litigante de má fé exige que se observe, previamente, “o principio do contraditório”.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 645-F/1998-P1 Apelação Opoente/Executado: B……….
Exequente: Ministério Público*Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. O opoente deduziu os presentes autos de oposição à execução[1], por apenso à execução especial por alimentos contra si intentada, pedindo que a oposição seja julgada procedente e consequentemente julgada extinta a execução.
Alegou, em resumo, que posteriormente à sentença dada à execução intentou uma acção de impugnação de paternidade pedindo que se declare que não é o pai biológico da pessoa registada como sua filha e que a procedência de tal acção constituirá “título suficiente legal válido para a revisão ou anulação da sentença que baseia a presente execução”, não sendo assim o opoente o obrigado à prestação alimentícia objecto da presente execução.
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Foi proferido despacho indeferindo liminarmente a oposição, por falta de fundamento legal, condenando ainda o opoente, como litigante de má fé, na multa de 5 UC´s, assim lhe retirando o apoio judiciário.
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É desta decisão que, inconformado, o opoente vem apelar, pretendendo a sua revogação.
Alegando, conclui: A. O recorrente deduziu oposição à execução, esta fundada em sentença homologatória do acordo pelo qual o ora recorrente se obrigou a pagar € 100,00 mensais, a título de prestação alimentícia, como consta no frontispício do requerimento de execução.
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O recorrente alegou os factos em que consubstancia “vício da vontade” susceptível de conduzir à nulidade do indicado acordo homologado pela sentença em execução, conforme os artºs 5º e segs da oposição.
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O recorrente alegou ainda os factos de que teve conhecimento posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração extintivos da sua obrigação, conforme artigos 15 e segs da oposição.
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Factos esses cuja prova documental será naturalmente a sentença que espera obter, no processo de investigação de paternidade anteriormente proposto e que corre termos sob o nº …./08.2TJVNF perante o mesmo juízo e tribunal onde corre a oposição sub Júdice.
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Pois que, salvo melhor opinião, a prova documental exigida pela al. g) do artº 814º do CPC, poderá ser apresentada até ao encerramento da discussão (da oposição) em 1ª instância, conforme a possibilidade legalmente estabelecida na disposição expressa do artº 523º nº 2 do CPC.
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O recorrente, consequentemente, fundou, de direito, a oposição, no disposto no artº 814º als g) e h) do CPC, como expressamente consta no artº 34º da oposição.
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O Tribunal condenou o oponente como litigante de má fé, mas sem previamente o ter notificado para se pronunciar sobre tal “prevista” condenação, como prescreve o comando do...
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