Acórdão nº 5190/07.9TBGMR-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelGOUVEIA DE BARROS
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I) As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens previstas nas alíneas b) a f) do nº1 do artigo 35º da LPCJP têm natureza cautelar e visam, primacialmente, o ulterior retorno ao seio da família biológica, logo que debelado o perigo que as justificou.

II) Sendo desconhecido o progenitor e dando a mãe o consentimento para adopção, carece de fundamento o decretamento de qualquer das referidas medidas, prejudicado que está aquele objectivo, devendo por isso procurar definir-se logo um projecto de vida definitivo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da comarca de Guimarães requereu a abertura de processo judicial com vista à aplicação de medida de promoção e protecção de Francisco M. A. O.

, nascido a 5 de Dezembro de 2007, filho de S. D. O. e de pai desconhecido, alegando, em síntese, que o menor foi rejeitado pela mãe e pelo respectivo agregado familiar por não terem condições, nem quererem cuidar dele, sendo por isso acolhido no Centro Social e Paroquial Divino.

Aberta a instrução, procedeu-se à inquirição da progenitora, dos avós maternos e das técnicas da CPCJ que acompanham a situação, sendo ainda elaborado e junto ao processo relatório social sobre as condições económicas, sociais e morais da progenitora do menor e do seu agregado familiar.

Designada data para a realização de conferência com vista à obtenção de decisão negociada, não foi possível qualquer acordo em virtude da progenitora recusar a aplicação da medida de apoio junto de outro familiar, dando-se de imediato cumprimento ao disposto no artigo 114º, nº1 da LPPCJ e tomado o consentimento para adopção à mãe, nos termos previstos no artigo 162º da OTM.

Foram produzidas alegações pelo MP e pelo patrono do menor onde se pugna pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Realizada nova conferência, foi firmado acordo de promoção e protecção nos termos do qual o menor ficava sujeito à medida de confiança defendida pelo MºPº e patrono oficioso, acordo que foi de imediato homologado por sentença.

Posteriormente vieram os tios maternos do menor, António e Maria Sousa, arguir a nulidade do processado em virtude de ter havido preterição do contraditório, por nunca terem sido ouvidos, arguição a que foi dado provimento e, em consequência, declarou-se reaberta a instrução, no decurso da qual se procedeu à audição dos requerentes e das testemunhas.

Aprazada nova conferência e tendo-se frustrado a possibilidade de obter acordo sobre a medida de protecção, cumpriu-se de novo o disposto no nº1 do artigo 114º da LPPCJ, após o que teve lugar debate judicial, na sequência do qual foi aplicada ao menor a medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção.

Inconformados, recorrem os intervenientes António e Maria Sousa para pugnar pela revogação da decisão e sua substituição por outra medida de apoio junto de outro familiar, invocando para tal os seguintes fundamentos com que encerram a sua alegação: 1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 306 e seguinte que determinou aplicar o menor Francisco a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, em detrimento da medida de apoio junto de outro familiar.

2) Os Recorrentes sempre manifestaram o propósito de acolher em sua casa o Francisco, integrando-o na sua família, tratando-o como seu filho, havendo estabelecido toda a família uma relação de afectividade extrema e de amor com o menor.

3) Os recorrentes são pessoas bem consideradas e integradas socialmente, dotadas de meios económicos bastantes para prover pelo sustento do menor, nada lhes sendo apontado em seu desfavor, gozando de todas as condições para obter a guarda do menor.

4) O processo de promoção de protecção de crianças jovens em risco não é o expediente legal através do qual se entregam crianças para a adopção, sendo, ao invés, destinado a proteger as crianças em risco, salvaguardando os seus direitos em todas as suas vertentes.

5) O acórdão sub judice assenta num raciocínio falacioso: partindo da premissa de que o menor tem que ser entregue para a adopção para atingir essa mesma conclusão a qualquer preço, baseando-se em concepções filosóficas de extinção da família que não gozam de suporte legal.

6) Havendo as Senhoras técnicas arroladas como testemunhas afirmado que logo no dia em que tomaram conhecimento da existência do Francisco decidiram que este deveria ser entregue para adopção, ainda antes da instrução do processo ou de qualquer averiguação da sua realidade social e familiar e independentemente de haver ou não uma solução no seu meio natural, não poderia o Tribunal a quo acolher acriticamente os seus depoimentos nem tomá-los por isentos ou avisados, erigindo a sua decisão alicerçando-se nas conclusões apresentadas por testemunhas que sabe terem raciocinado com base em pressupostos ilegais.

7) É ilegal, pois, o aresto, na medida em que conclui pela bondade da aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, fundando-se em prova testemunhal cujos depoimentos sabe serem fruto de juízos preconceituosos, infundamentados e contrários aos ditames da ordem jurídica nacional.

8) O tribunal não pode considerar em desfavor dos recorrentes factos e comportamentos protegidos por norma expressa. Isto é, não considerar em seu desfavor serem da família biológica do menor, nem terem já uma família formada ou a profissão do recorrente, ou ainda entenderem errada a conduta da mãe, quando a ordem jurídica portuguesa estabelece peremptoriamente o direito a constituir família e à escolha da profissão, considerando ainda que a progenitora, com a sua conduta, pôs em risco o menor.

9) Peca igualmente a decisão sub judice ao assumir que entregar o menor à guarda dos seus tios é negar-lhe o tão apregoado direito a um pai e uma mãe e fá-lo...

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