Acórdão nº 81/04.8TBIDN-B) de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 1550.º; 1554.º DO CÓDIGO CIVIL PROCESSO CIVIL Sumário: A fixação de indemnização com base no disposto no artigo 1554º do Código Civil só tem cabimento nos casos de constituição coerciva de servidão de passagem Decisão Texto Integral: . RELATÓRIO Na presente acção que A....e B...., residentes na Rua …., intentaram contra C...., residente …… e D...., residente …., vieram os réus deduzir pedido reconvencional, de forma subsidiária, “para o caso de procedência da acção”, pedindo a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização no valor de € 25.000,00.

Invocam que se o pedido de constituição da servidão de passagem for julgado procedente os réus têm direito a ser indemnizados nos termos do art. 1554º do Código Civil.

No acórdão proferido por esta Relação não se conheceu do pedido reconvencional.

Foi proferido acórdão pelo STJ, que concluiu nos seguintes termos: (…) 44. É, pois, este um caso em que se justifica plenamente a inalegabilidade da nulidade do contrato constitutivo da servidão com fundamento no abuso do direito.

45. Segundo os recorrentes, o acórdão não se pronunciou sobre o pedido reconvencional.

O conhecimento do pedido estava prejudicado face à decisão de 1ª instância que julgou improcedente o pedido dos AA de reconhecimento da servidão (artigo 660.9/2 do C.P.C.) No entanto, a partir do momento em que o pedido procedeu nessa parte, impor-se-ia ao Tribunal da Relação conhecer o pedido reconvencional.

Dir-se-á então que o acórdão da Relação, incorreu em omissão de pronúncia, importando analisar os termos em que os recorrentes minutaram o recurso para se concluir se a nulidade foi ou não objecto de efectiva alegação (artigos 668.°/1,alínea d), 2 parte, 722.°/1 e 731.°/2 do C.P.C.).

Considera-se, no entanto, que, quando a questão cujo tratamento foi omitido se consubstancia na ausência de pronúncia incidente sobre o pedido reconvencional ou algum dos pedidos deduzidos, não pode deixar de se impor o seu conhecimento quando a parte assim o solicite, ainda que não invoque expressis verbi a omissão de pronúncia, instrumento processual pensado mais para a omissão de questões suscitadas nos autos que importa referenciar; nos casos em que ocorre uma omissão de pronúncia incidente sobre pedido que haja sido deduzido e que deixou de se considerar prejudicado, esse ónus de alegação não carece de concretização, pois está indubitavelmente à vista aquilo que importa apreciar.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT