Acórdão nº 2761/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1. À decisão administrativa não é exigível o rigor formal que deve informar uma decisão criminal, havendo apenas que acatar o disposto no artigo 58º do RGCO. Assim, as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa deverão ser menos profundas do que as exigidas para os processos criminais, bastando-se com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória, bem como a alusão às provas, mesmo que feita por remissão para outras peças processuais, e, necessariamente, a coima aplicada.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

Nos autos de recurso de Contra-Ordenação nº ---/07.4TBPTG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, por sentença de 03-07-2008, foi julgada improcedente a impugnação judicial e mantida a decisão administrativa que condenara o recorrente M. D. pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Artigo 27°, n° 1, n° 2, al. a), 138° e 145°, al. b) todos do CE., na coima de 120 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias, em virtude de ser reincidente.

2.

Inconformado, recorreu o arguido, nos termos da sua motivação constante de fls. 65 a 67, pugnando pela declaração de nulidade da decisão recorrida, e concluindo nos seguintes termos: 1 - Valendo a decisão recorrida como acusação, é esta nula por não conter a narração dos factos susceptíveis de assacar a negligência do ora recorrente, antes remetendo para um facto conclusivo.

2 – Com a impugnação judicial da decisão/ acusação administrativa, o juiz fica vinculado tematicamente, mantendo-se a nulidade tempestivamente invocada (art. 283.º, n.º 3 do C.P. Penal aplicável ex vie art. 41.º do R.G.C.O.C.).

3 – Sendo a acusação nula por preterição dos elementos mínimos que garantam uma defesa eficaz ao recorrente, não podia o tribunal a quo conhecer da decisão.

4 – Deve, pois, ser declarada nula a decisão recorrida, assim se absolvendo o recorrente da infracção em que foi condenado.

O Ministério Público respondeu, conforme consta de fls. 71 e 72, concluindo nos seguintes termos: 1. O art° 58 ° do D-Lei n° 433/82 de 27/10 não exige a indicação dos factos integradores da imputação subjectiva; 2. Quer decida por simples despacho, quer o faça mediante audiência julgamento, o tribunal de Ia instância conhece de facto e de direito, estando vinculado aos factos tidos como provados na decisão impugnada; 3. A decisão recorrida não enferma de qualquer vício e, como tal, deve integralmente mantida.

3.

Neste Tribunal da...

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