Acórdão nº 02470/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionava a anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 6-5-2004, que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto, confirmou a deliberação de 3-2-99 da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária que lhe indeferiu o pedido de regularização extraordinária que havia formulado.

Por acórdão de 21-9-2006, daquele tribunal, foi a acção julgada improcedente [cfr. fls. 133/143 dos autos].

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A recorrente é cidadã brasileira e entrou em Portugal em 3-10-93 [pontos 1 e 2 dos factos assentes], em data anterior a 31 de Dezembro de 1995, respeitando o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

  1. Desde 3-10-93 até 11-12-96 a recorrente permaneceu em território nacional, apenas se ausentando por períodos, de curta duração para estadias de férias [ponto 8 dos factos assentes], devendo considerar-se que residiu continuadamente em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 e na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

  2. A recorrente, em 11-12-96, detinha um visto válido para permanência em Portugal [ponto 7 dos factos assentes], e não a necessária autorização de residência, preenchendo assim os pressupostos de aplicação da Lei nº 17/96, de 24/5, nos termos do seu artigo 1º, conjugado com o disposto no nº 2 e na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da mesma lei.

  3. Em 11-12-96 a recorrente apresentou junto do MAI, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de regularização extraordinária ao abrigo da Lei nº 17/96, de 24/5 [ponto 5 dos factos assentes], que se encontra completo, reunindo todos os requisitos legalmente exigidos para lhe ser emitido o título de autorização de residência.

  4. Em 3-2-99 a autora mantinha-se detentora de um visto válido para permanência em Portugal [ponto 10 dos factos assentes] e não uma autorização de residência e, nessa mesma data, a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária indeferiu o pedido de regularização extraordinária da recorrente [ponto 9 dos factos assentes].

  5. Tendo a recorrente interposto recurso hierárquico para o MAI [ponto 11 dos factos assentes] em 16-3-99, o acto então recorrido foi reformado por padecer de vício de forma, mas permaneceu a decisão de indeferimento quanto ao pedido de regularização extraordinária da recorrente, alegando a autoridade recorrida "que à data em que formulou o pedido encontrava-se a residir legalmente em território nacional ao abrigo de um visto válido concedido ao abrigo da alínea b) do artigo 30º do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março" [ponto 12 dos factos assentes], decisão esta que, em nosso modesto entender e salvo melhor opinião, padece do vício por incorrecta [errada] interpretação legal que o recorrido faz da conjugação do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio [objecto e âmbito de aplicação do diploma em causa] e conduziu a um resultado lesivo, incongruente e diverso do objectivo visado pelo legislador.

  6. O despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que indefere o pedido de Regularização Extraordinária da ora recorrente, realizado ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio, com o fundamento no facto de ''A recorrente não pode beneficiar da regularização extraordinária por si requerida, uma vez que à data em que formulou o pedido encontrava-se a residir legalmente em território nacional ao abrigo de um visto valido concedido ao abrigo da alínea b) do artigo 30º do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março", considerando assim que a situação da recorrente não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, viola, por erro de interpretação legal, o preceituado no mencionado diploma, nomeadamente, no que tange ao âmbito de aplicação.

  7. Não se conformando com esta decisão de indeferimento, a recorrente interpôs recurso contencioso da decisão administrativa, em virtude de continuar a considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio, padecendo a decisão administrativa do vício por violação de lei, todavia o tribunal «a quo» veio julgar improcedente a acção e absolver o réu dos pedidos.

  8. Contudo, verificando-se uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável [cfr. Lei nº 17/96, de 24 de Maio], a Administração estava vinculada ao deferimento do pedido formulado, solução diversa da decidida pelo tribunal recorrido, a qual padece de erro de julgamento.

  9. Não se nega que à recorrente estava aberto, como aliás a qualquer estrangeiro, a obtenção de autorização de residência de acordo com as vias normais, mas tal argumento não procede, pois, a existência de um regime normal não é, em si mesma, critério para afastar a aplicação de um regime excepcional, muito menos quando aquele é mais eriçado de dificuldades do que este, caso contrário também semelhante argumento fundamentaria o indeferimento da regularização dos demais estrangeiros abrangidos no âmbito da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

  10. Face ao alegado pela recorrente e à prova existente nos autos, não restam dúvidas de que a recorrente se encontrava a residir em Portugal sem a necessária e respectiva autorização legal e, atenta a materialidade subjacente, verifica-se que, no caso concreto, como porventura muitos outros, com a caducidade do visto então em vigor, a recorrente encontrar-se-ia actualmente em situação irregular, apenas amenizada até agora nos seus efeitos, pelo carácter suspensivo atribuído ao recurso de cujo resultado foi notificada.

  11. Deve considerar-se a situação da recorrente como abrangida pela Lei nº 17/96, pois sendo imigrante e embora possuindo [tecnicamente] título legal bastante para permanecer em Portugal à data da sua entrada em vigor, residia em território nacional sem a necessária e respectiva autorização legal e com um estatuto diminuído face àquele concedido pelo citado diploma; estando a decisão administrativa viciada por erro de interpretação da lei.

  12. Em qualquer caso, sempre se terá que atender à situação concreta e real da recorrente em Portugal e, gozando a Administração dos poderes inquisitórios de que goza e que se manifestam designadamente na averiguação da verdade material [princípio da verdade real] – vide artigo 56º do CPA, no caso em apreço, os elementos coligidos no processo instrutor afiguraram-se e afiguram-se suficientemente claros e concretos no concernente a situação da recorrente, apresentando-se como desnecessária qualquer ulterior indagação e no processo contencioso nenhuma outra prova foi requerida para averiguação da verdade material, a qual, aliás, consta da factualidade assente, nomeadamente, nos seus pontos 1, 2, 5, 6, 7 e 8.

  13. Mais se diga que a Administração não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade, da justiça e da igualdade, competindo-lhe prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que a decisão de indeferimento [além de violar tais princípios] viola o artigo 4º do CPA, norma cuja letra é muito próxima da do artigo 266º, nº 1 da CRP.

  14. Tendo a recorrente invocado quer no processo administrativo, quer no procedo contencioso, que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sempre concluiu pela ilegalidade de situações em tudo semelhantes à da recorrente, que melhor se configurariam com o visto de residência, tais conclusões entram literalmente em confronto com o entendimento tomado quer na decisão administrativa recorrida, quer na...

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