Acórdão nº 0778/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Data11 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. “A…”, com sede na Rua de …, nº …, …, em Lisboa, interpôs recurso de revista excepcional para o STA, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 17.04.2008 (fls. 433 e segs.), que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a sentença do TAF do Porto pela qual foi julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, na acção administrativa comum por si intentada contra “GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, E.M.

”, em que pedia a declaração de invalidade de duas deliberações que, no âmbito de contrato de empreitada de obras públicas, lhe aplicaram multas contratuais.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: I. A fundamentação de direito do Douto Acórdão recorrido é totalmente errada, porquanto; II. As deliberações da Recorrida impugnadas nesta Acção são as proferidas em 20.06.2003 e em 17.07.2003, as quais não constam das comunicações de 23.06.2003 e 17.07.2003; III. E, que só foram comunicadas/conhecidas da Recorrente através das notificações efectuadas em 25.11.2003 no âmbito das Respostas aos Recursos Contenciosos de Anulação atrás identificados.

  1. Tudo isso porque na comunicação da Recorrida, datada de 23.06.2003, não consta o texto integral da deliberação do seu Conselho de Administração de 20.06.2006, que decidiu aplicar as multas aqui em causa; V. Naquela comunicação também não consta qualquer referência à aludida deliberação, nem a indicação do seu autor e nem a sua data.

  2. Dessa comunicação/notificação (23.06.2003) consta que a deliberação que a determina é a DLB de 17.10.2002, do Conselho de Administração, que é, sem margem para dúvidas, a de intenção de aplicação das referidas multas, sendo certo que esta não produz efeitos jurídicos externos por não ser definitiva e executória.

  3. Deste modo, por manifesto erro da Recorrida, aquela comunicação não cumpre nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo 68º do CPA, razão pela qual não foi notificado à ora Recorrente o acto de aplicação de multas, que produzisse os efeitos externos que atingissem a sua esfera jurídica, e, assim, implicasse o início da contagem do prazo estabelecido no artigo 255º do RJEOP, para o exercício do direito de interposição da presente Acção.

  4. Por outro lado, a comunicação da Recorrida, datada de 17.07.2003, relativa à segunda multa ou acréscimo de multa, também não contém o texto do seu Conselho de Administração de 17.07.2003, e IX. Para além do que, como agora se constata (Doc. n° 24 da P.I.), aquela deliberação não decidiu a aplicação da referida multa contratual, tendo-se limitado a aprovar a minuta de resposta à defesa da ora Recorrente, desconhecendo-se se é a mesma que lhe foi comunicada.

  5. Deste modo, nenhuma das referidas comunicações cumpre os requisitos do citado artigo 68º do CPA, pelo que as mesmas não desencadearam o início da contagem do prazo estabelecido no artigo 255º do RJEOP.

  6. Porque o referido prazo não teve início aquando do seu recebimento, não estão cumpridos os requisitos da excepção peremptória da caducidade do direito de acção que obstem ao conhecimento do pedido.

  7. A ora Recorrente só tomou conhecimento das deliberações de aplicação das multas em 25 de Novembro de 2003, na Resposta com documentos notificada ao seu Mandatário no âmbito dos Recursos Contenciosos de Anulação supra identificados, pelo que o prazo estabelecido no artigo 255º do RJEOP só terminou em 28 de Maio de 2004.

  8. Como a ora Recorrente requereu a Tentativa de Conciliação prevista no artigo 260º do RJEOP em 29/04/04, não se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de interposição da acção e, por isso, não existia nenhuma circunstância - excepção de caducidade - que impossibilitasse o Tribunal "a quo" de tomar conhecimento do pedido formulado nesta Acção.

  9. Porque o Meritíssimo Julgador do Tribunal "a quo" assim não entendeu e Doutamente decidiu confirmar a Douta Sentença em crise, violou o disposto nos artigos 66° e 68°, nº 1, alíneas a) e b) e artigo 123°, n° 1, al. g), todos do CPA, no artigo 268°, n° 3, da CRP e no artigo 255° do RJEOP, sendo, por isso, totalmente inválido o Douto Acórdão recorrido, devendo, em consequência, ser revogado com as legais consequências.

  10. A recorrida apresentou a sua contra-alegação, concluindo nos seguintes termos: 1. A RECORRENTE FOI NOTIFICADA DAS DELIBERAÇÕES DA RECORRIDA QUE LHE APLICAVAM AS MULTAS CONTRATUAIS, 2. DEPOIS DE PREVIAMENTE TER SIDO OUVIDA E TER DEDUZIDO AS SUAS DEFESAS; 3. ATRAVÉS DE TAIS NOTIFICAÇÕES A RECORRENTE TOMOU CONHECIMENTO CABAL E COMPLETO DO CONTEÚDO E SENTIDO DE CADA UMA DAQUELAS DECISÕES; 4. DE TAL FORMA, ALIÁS, QUE DELAS RECORREU CONTENCIOSAMENTE, AÍ IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE AS DECISÕES, O SEU AUTOR E O SEU SENTIDO, AFIRMANDO MAIS QUE SE TRATAVA DE ACTOS FINAIS, DEFINITIVOS E COM EFICÁCIA EXTERNA; 5. POR ISSO QUE NÃO FAÇA SENTIDO INVOCAR AGORA QUE SÓ PASSOU A CONHECER OS ACTOS IMPUGNADOS DEPOIS DE RECEBER AS RESPOSTAS AOS RECURSOS DE ANULAÇÃO QUE INTERPÔS DESSES ACTOS! 6. IMPROCEDEM, PORTANTO, AS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, SENDO CERTO QUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ CORRECTA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E NÃO VIOLOU QUALQUER DOS NORMATIVOS INDICADOS PELA RECORRENTE, ANTES APLICOU CORRECTAMENTE O DIREITO E FEZ JUSTIÇA.

  11. Por acórdão de fls. 493 e segs., proferido pela formação prevista no nº 4 do art. 150º do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista excepcional.

  12. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “I.

Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão do TCANorte que negou provimento ao recurso interposto da douta sentença do TAFPorto, a qual, por procedência da excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolveu a Ré, ora recorrida, do pedido de declaração de invalidade das deliberações "DLB 4.1- 34/2003, de 20 de Junho de 2003 e DLB 4.5-39/2003, de 17 de Julho de 2003", que aplicaram à A, ora recorrente, multas contratuais, no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a Ré.

A recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, com violação dos artºs 66º, 68º, nº 1, a) e b) e 123º, nº 1, g), todos do CPA; artº 268º, nº 3 da CRP e artº 255º do RJEOP, uma vez que tais deliberações só foram comunicadas/conhecidas da recorrente através das notificações efectuadas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT