Acórdão nº 0518/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A... SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1997, no valor total de € 170.755,10, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O objecto do presente recurso consiste na apreciação da legalidade da liquidação relativa a IRC do exercício de 1997, face ao disposto na Directiva nº 90/435/CEE e face aos princípios da livre circulação de capitais e da proporcionalidade; B) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que o artigo 75° do CIRC - norma ao abrigo da qual foi emitido o acto tributário controvertido - é compatível com as disposições da Directiva, não se verificando qualquer situação de violação do direito comunitário ou do princípio da proporcionalidade; C) A questão controvertida nos presentes autos resulta em saber se a legislação interna portuguesa, mormente os números 7 e 8 do artigo 75º do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos tributários), ao fazer depender em exclusivo, a aplicação da Directiva mães-filhas da prévia apresentação do certificado de residência fiscal do titular dos rendimentos, negando a limitação de imposto caso a obtenção do impresso de limitação de imposto for posterior ao pagamento dos rendimentos, se mostra conforme com o direito comunitário; D) O legislador nacional consagrou através da Lei do OE/2008 uma norma de exclusão da responsabilidade do substituto tributário pela entrega do imposto não retido na fonte, sempre que se mostrem cumpridos, ainda que tardiamente, os requisitos da Directiva; E) Atento o disposto no artigo 46° da Lei de OE/2008, o nº 5 do artigo 90°-A do CIRC mostra-se aplicável aos processos pendentes, o que determinará a procedência do presente recurso e consequente anulação do acto tributário sindicado; F) O artigo 75º do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos tributários, é claramente incompatível com o Direito Comunitário primário, com as disposições da Directiva e com o princípio da proporcionalidade; G) A legislação interna portuguesa ao fazer depender a aplicação da Directiva de um requisito de natureza formal, sem qualquer possibilidade de prova posterior ou mesmo qualquer mecanismo de reembolso (pelo menos à data dos factos tributários), verificados que estejam os demais pressupostos da Directiva mães-filhas, viola esta disposição comunitária, quer na sua letra, quer no seu espírito; H) Tratando-se de uma norma excepcional e que derroga o regime da Directiva, a mesma deve ser interpretada restritivamente, salvo se objectivamente justificada por motivos de levitação de comportamentos fraudulentos ou abusivos; I) A Directiva 90/435/CEE visou eliminar restrições aos pagamentos de dividendos efectuados entre sociedades residentes em diferentes Estados Membros, pelo que, quaisquer restrições ao seu conteúdo devem ser proporcionais e limitadas aos objectivos que visam proteger; J) O artigo 75º do CIRC, na redacção à data dos factos em análise, consagrava um procedimento cego e automático, sem possibilidade de obtenção de prova a posteriori, impedindo a aplicação da Directiva a situações em que os requisitos materiais se encontravam plenamente verificados, como sucede no caso em apreço; K) O artigo 75º do CIRC viola o denominado efeito útil das Directivas, inviabilizando a livre circulação de capitais entre grupos societários constituídos na União Europeia, violando, consequentemente, o disposto no artigo 8º da CRP, o qual consagra o primado do Direito Comunitário face ao direito interno; L) O artigo 75º do CIRC introduziu um mecanismo claramente desproporcionado aos fins que visava proteger, uma vez que condicionava em definitivo a aplicação da Directiva à prévia apresentação de certificado de residência fiscal, sem qualquer possibilidade de prova ulterior ou mesmo de reembolso do imposto cobrado de acordo com a legislação interna; M) Em sede dos presentes autos, ficou provado que se mostravam preenchidos os requisitos materiais para a aplicação das disposições da Directiva, inexistindo qualquer invocação ou indício de utilização abusiva ou fraudulenta da Directiva; N) O legislador nacional já consagrou a possibilidade de apresentação a posteriori do certificado de residência, sem que o cumprimento intempestivo do requisito formal afaste a possibilidade dos sujeitos passivos se socorrerem dos benefícios constantes na Directiva; O) A obrigação de apresentação de certificado com data anterior à da distribuição dos rendimentos não permite prevenir de forma adequada e proporcional qualquer comportamento abusivo ou fraudulento, não se encontrando, assim, justificada à luz do disposto no nº 2 do artigo 1º da Directiva; P) Quaisquer medidas anti-abuso, bem como restrições conferidas a direitos tutelados pelo Direito Internacional têm de ser aplicadas e interpretadas segundo o princípio da adequação e da proporcionalidade, não podendo ser mais restritivas do que o necessário para prevenir o abuso, o risco de abuso deve ser real e, por fim, as empresas envolvidas devem ter a...

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