Acórdão nº 0502/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Data | 11 Novembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, nos autos de execução fiscal a correr termos contra B... Limitada, e contra os revertidos C... e D..., todos nos autos convenientemente identificados, lhe indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, os embargos de terceiro que deduziu à penhora de 1/3 do seu vencimento, dela interpôs recurso jurisdicional a Embargante A..., nos autos também melhor identificada.
Apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do sindicado julgado e consequente admissão e procedência dos referidos embargos, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1.
Nos autos de execução a que os embargos estão apensos a devedora originária é a sociedade comercial por quotas denominada “B... Lda.”, com sede em ..., Arganil.
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A ora recorrente nunca foi gerente, ou mera sócia de tal sociedade.
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Da referida sociedade um dos sócios gerentes era C..., pessoa com quem a ora Recorrente casou no regime da comunhão de adquiridos.
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O referido C... acabou por responder pelas dívidas fiscais da dita sociedade, por reversão ocorrida contra ele e por essa via a ora Recorrente foi citada para os fins e efeitos do disposto no artigo 220º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Foram penhorados os bens comuns do casal e bem assim um terço do salário auferido pela ora Recorrente.
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A ora recorrente divorciou-se em 12 de Junho de 2008, por sentença transitada em julgado proferida pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Arganil.
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Nessa data os bens comuns do casal haviam sido penhorados e vendidos no âmbito da execução fiscal, mantendo-se a penhora de um terço do salário da ora recorrente.
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A dívida em questão não é comum mas apenas da responsabilidade do seu ex-cônjuge, pelo que os bens que podem responder por tais dívidas são os bens próprios do devedor e os bens comuns.
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A penhora do salário da Recorrente ocorreu por força do disposto no artigo 1724º, al. a) do Código Civil. Todavia, 10. Com a dissolução do casamento cessa a obrigação da Recorrente em prover os encargos da família, uma vez que esta deixou de existir.
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Não tendo o ex-cônjuge qualquer direito à partilha do salário auferido pela Recorrente, nem fazendo qualquer sentido solicitar a separação de bens, quando não há qualquer bem comum a partilhar. Ora, 12. Por outro lado, o...
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