Acórdão nº 0795/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., com os sinais dos autos, contra a liquidação do IVA e juros compensatórios do ano de 1991, no valor de 3.570.802$00, anulando, em consequência, a liquidação aqui em causa, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, do exercício do ano de 1991, cujo montante por mor do deferimento parcial da reclamação graciosa ascende a esc. 1.828.764$00 (€ 9.121,84), no que ao método do direito de dedução do imposto se refere.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento - de direito - relativamente à correcção constante dos autos, pelas razões que passa a expender.
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Na senda do propugnado pela Exma. Magistrada do Ministério Público.
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Era o seguinte o teor do art.º 23.º do CIVA, na parte que aqui nos ocupa: «Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução» (n.º 1);«Não obstante, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação» (n.º 2).
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Sendo certo que esta era a redacção aplicável à data dos factos, reportados ao exercício de 1991, e não a redacção que veio a ser introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30/10, ao contrário do sufragado na douta sentença.
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E, não sendo esta introdução legislativa destinada a decidir questão de direito cuja solução fosse controvertida ou incerta, ou a consagrar entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado.
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I.e., não tendo qualquer carácter interpretativo, não retroagindo os seus efeitos à entrada em vigor da antiga lei e, portanto à data do facto tributário controvertido, não tem em rigor aplicação aos presentes autos.
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A aplicação do método da afectação real poderá ser efectuada segundo a afectação real total ou parcial e carece de comunicação prévia. É esse o sentido do n.º 2 do art.º 23.º do CIVA quando nele se refere que «poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente...
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