Acórdão nº 0902/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: STAL – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação dos seus associados A… e outros, interpôs junto do TAF de Sintra processo de execução contra MUNICÍPIO DA AMADORA, do Acórdão do TAF de Sintra de 29/11/2005, que condenou o Município a anular o despacho proferido pelo Senhor Vereador da Câmara em 12/10/2004 e a reconhecer que a carreira de auxiliar administrativo é vertical e, em consequência, a realizar os actos e operações necessárias à reconstituição da progressão na respectiva carreira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 19º do DL n.º 353-A/89, de 18/10, assim como no pagamento dos juros de mora contabilizados sobre a diferença da remuneração a atribuir, à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento.
Em 26/6/2006, em cumprimento do decidido pelo TAF em 29/11/2005, a Senhora Vereadora da área dos recursos Humanos da CM proferiu despacho com o seguinte teor: “Na sequência da aludida sentença judicial reconhece-se que os funcionários abaixo identificados se encontram integrados em carreira vertical, com efeitos à data do pedido formulado pelos mesmos (requerimento de 26 de Setembro de 2003).” (cfr. fls 92 dos autos).
Por Acórdão de 11/10/2006, em processo de execução instaurado pelo STAL, o TAF de Sintra condenou o Município da Amadora: “a) prática dos actos e operações necessárias à reconstituição da progressão na respectiva carreira, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 19º do DL n.º 353-A/89, de 18 de Outubro, a partir da data em que reúnem os requisitos previstos na lei (tendo presente o carácter automático e oficioso da progressão) – vg. que não tenham faltas que descontem na antiguidade, que não tenham tido no período em causa classificação de serviço não satisfatório ou equivalente); b) pagamento de juros de mora contabilizados sobre a diferença de remuneração a atribuir nos termos do decidido em a) à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento, ou seja desde o dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos legais (cfr. art. 20º do DL n.º 353-A/89).
-
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a prática dos actos e operações referidos nas alíneas a) e b).
-
Condenar a vereadora da Câmara Municipal da Amadora, (…), na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional fixado em Euros 385,90, pelo DL n.º 238/2005, de 30 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO