Acórdão nº 0514/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Data | 11 Novembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o incidente de intervenção provocada deduzido pela ora recorrente, na presente acção declarativa de responsabilidade civil extra-contratual, que B…, com os sinais dos autos, intentou contra a aqui recorrente jurisdicional.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A admissibilidade da intervenção acessória provocada de terceiro ao lado do Réu depende da articulação de factos que revelem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção.
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Pelo documento que apensou à sua contestação, a Ré invocou a relação jurídica com a entidade que pretende fazer intervir nestes autos.
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Bem como de factos reveladores de que, perdida a demanda, o réu tem direito de regresso contra o terceiro; 4. In casu, a ora Agravante articulou factos justificativos da bondade do chamamento.
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Acresce que, de igual modo, demonstrou que esses factos são suficientemente reveladores de que, caso não obtenha ganho de causa, terá direito de regresso contra a chamada; 6. Ao decidir como decidiu, a Mma. Juiz violou, por errada interpretação, os nº 1 a 3 do artº 325º do CPC e o nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal.
*Não houve contra-alegações.
O Digno MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos: »(…) Está em questão a admissibilidade do incidente de intervenção acessória provocada daquela sociedade suscitado pela R. e não, como indevidamente entendeu a decisão recorrida, a sua intervenção principal provocada, nos termos do artº 325º do CPC.
Nos termos do artº 330º do CPC, são pressupostos da intervenção acessória provocada: 1º - ter o R. acção de regresso contra terceiro; 2º - que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção de regresso e 3º - que este não possa intervir como parte principal.
Neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA de 12.11.02, rec. 047458 e de 11.05.04, rec. 0546/03.
Como resulta da petição inicial, constitui causa de pedir da acção de responsabilidade civil extracontratual pelos danos sofridos pela A. a inobservância de regras e princípios básicos de segurança do trânsito de pessoas, no local de execução da obra da responsabilidade da R.
Sustenta a recorrente que a obra em causa se integra na execução de um contrato inominado celebrado entre ela e terceiras entidades, de entre as quais aquela sociedade, em 7 de Dezembro de 1984, através do qual esta assumiu a responsabilidade pela obra de construção de infra-estruturas e de realojamento social na área de intervenção do Alto Lumiar, em regime de solidariedade com as demais sociedades outorgantes.
A análise do clausulado deste contrato de fls. 162 e segs. dos autos, não permitirá, porém, concluir pela invocada responsabilidade da chamada pelo “pagamento de quaisquer prejuízos decorrentes da execução, sinalização e eventual falta de segurança da obra”, nem, consequentemente, pelo alegado direito a acção de regresso da R. contra a chamada, visando a indemnização pelo prejuízo derivado da perda da acção, conforme ela pretende – artº 31º/37º da contestação, a fls. 91 e seg..
Efectivamente, desconhecem-se as condições de execução, interpretação e aplicação do contrato, a que se refere o nº 1 do seu artº 13º, emergentes, designadamente, do caderno de encargos, seus aditamentos e esclarecimentos, o que se revela essencial à afirmação de tal responsabilidade.
E sem esse...
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