Acórdão nº 0555/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 “A…” recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a excepção de intempestividade da impugnação judicial por si deduzida contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1997, e de absolvição da Fazenda Pública do pedido.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Não pode a Recorrente concordar com a sentença recorrida, pois se, por um lado, a norma aplicada não tem qualquer conexão com o caso dos autos, ainda que assim não fosse, a interpretação e consequente articulação que a Meritíssima Juíza faz dos normativos não se afigura consentânea com a doutrina seguida por este Tribunal.

  2. A douta sentença começou por considerar aplicável o regime geral do art. 279.º do Código Civil para logo depois ao atribuir carácter de especialidade ao n.º 2 do art. 123.º do CPT – só assim se entendendo o uso da expressão “Por outro lado”-, afastar este regime e apelar ao estatuído no art. 297.º do CC.

  3. Não se vislumbra como pode ser possível subsumir este caso numa norma pertencente ao capítulo da Lei Substantiva referente “(a) o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”, quando aquela disposição, como o título em epígrafe sugere – alteração de prazos -, regula, no caso de sucessão de leis, a transição entre o prazo que estiver a decorrer e o novo prazo.

  4. O thema decidendum prende-se com a questão de saber se terminando o prazo para apresentação de uma impugnação durante as férias judiciais, tal termo se transfere para o primeiro dia útil subsequente a estas.

  5. É evidente, que a norma em causa não pode ser de forma alguma aplicada aos factos constantes dos autos, por nenhum nexo apresentar com aqueles.

  6. A douta sentença segue em direcção oposta à apontada pela jurisprudência deste Tribunal, porquanto quer anteriormente durante a vigência do C.P.T., quer actualmente vigorando o C.P.P.T., a decisão sempre foi unânime, nos Ac. do STA n°s 025789 e 0585/05 sumariou-se, no primeiro: “I. O prazo fixado no art. 123.º, n° 1 do CPT é de natureza substantiva, peremptório de caducidade e do conhecimento oficioso. II. Portanto à respectiva contagem aplicam-se as regras do art. 279.° do código Civil e não as dos artigos 145.º e 146.º do CPC.”, e no segundo: “I. O prazo para deduzir impugnação judicial é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do disposto no artigo 279.° do código Civil, conforme estabelece o art. 20.º do C.P.P.T. II. O prazo de impugnação judicial, se terminar em período de férias judiciais o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.” 7. Considere-se ainda que “esta solução relaciona-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279.°, alínea e) do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.” 8. De todos estes considerandos deflui que não se trata aqui de qualquer tipo de suspensão do prazo como menciona o douto aresto ora em crise, mas sim da pura e simples postecipação do momento da entrega da peça processual.

  7. A sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT