Acórdão nº 0422/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Data11 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 2 de Dezembro de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2002 por A…, Lda., com os sinais dos autos, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1.ª - No caso concreto dos presentes autos verificam-se pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria colectável da recorrida, concretamente, os pressupostos enunciados nas alíneas a) e d), do artigo 88º, da LGT.

  1. - Por contrato particular reduzido a escrito, designado por “Contrato Promessa de Permuta”, a recorrida ficou obrigada a executar obra de construção civil, recebendo – e passe-se a transcrever fls. 2 desse contrato, na parte que aqui interessa – “em pagamento (…) a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso.” 3.ª - O pagamento ou preço acordado entre a recorrida e a sociedade B… foi a propriedade de 60% de toda a construção de cada piso do prédio e, em consequência, a entrega de certos e determinados bens à recorrida ou a entrega desses bens a quem a recorrida viesse a indicar, mediante celebração das respectivas Escrituras Públicas de Compra e Venda – atenta a cláusula nona do referido escrito particular.

  2. - Na sequência de adiantamento de 300 mil euros, ficou acordado que a recorrida não receberia a propriedade de 60% da construção ao nível do rés do chão e 4.º andar, ficando-lhe a pertencer um total de 32 fracções autónomas do prédio em pagamento da obra.

  3. - Da certidão remetida pelo tribunal Judicial de Braga à Direcção de Finanças de Braga constava que a fracção M, do prédio objecto do referido contrato particular e afecta à recorrida em pagamento da obra executada, tinha sido vendida pela recorrida e pelo preço de 30 mil contos, tendo sido celebrado contrato promessa, entregue sinal e reforços.

  4. - Da contabilidade da recorrida não constava quer o adiantamento de 300 mil contos, quer a propriedade das fracções (32) afectas à recorrida em pagamento da obra executada, quer os contratos promessas relativos às 32 fracções (fracção M incluída), pagamentos dos respectivos sinais, reforços e remanescente do preço, bem como, o contrato definitivo de venda dessas fracções pela recorrida aos promitentes vendedores (Escritura Pública de Compra e Venda).

  5. - A contabilidade da recorrida não reflectia nem espelhava o pagamento fixado pelo contrato particular e esse pagamento nunca poderá corresponder ao valor total das Escrituras Públicas de Compra e Venda.

  6. - As Escrituras Públicas de Compra e Venda demonstram tão só que os seus intervenientes declararam certo e determinado valor perante o Notário, não provam o valor real e efectivamente recebido e pago.

  7. - As Escrituras Públicas de Compra e Venda das fracções pertença da recorrida por força do contrato particular celebrado não demonstram o valor efectivamente entregue e pago à recorrida pela transmissão de cada uma das fracções.

  8. - Atenta a localização do prédio e demais informação recolhida junto de operadores do mercado imobiliário “(…) as fracções autónomas habitacionais do prédio terão sido negociadas por valores na casa dos 40 mil contos (actualmente equivalente a cerca de € 200000,00) para apartamentos T3, na época de 1999-2000”.

  9. - O valor (declarado) nas Escrituras de Compra e Venda das fracções tipo T3, afectas à recorrida em pagamento da obra que executou oscila entre o mínimo de 69 830,00 euros e o máximo de 124 699,47 euros.

  10. - Verificados que se encontram, no caso concreto, os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para fixação da matéria colectável da recorrida, a sua quantificação também obedeceu a critérios objectivos, adequados à situação da recorrida e legalmente fixados.

  11. - A douta decisão em recurso violou o artigos 87º, alínea b), 88º alíneas a) e d), da LGT e artigos (?) Nestes termos e nos mais de direito que serão doutamente supridos por Vs. Excs., deve o presente recurso obter provimento 2 – Contra-alegou o recorrido, alegando em conclusão que: A) A AT não logrou demonstrar que a contabilidade da recorrida continha vícios, erros ou omissões que impediam a comprovação e quantificação dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de qualquer imposto.

  1. A recorrida registou na sua escrita e declarou fiscalmente os factos com relevância contabilística – registou os proveitos relativos à empreitada no montante de montante total, IVA incluído de 5,565 milhões de euros.

  2. E registou os valores recebidos directamente do dono da obra e indirectamente, por conta e em nome deste, dos promitentes compradores das 32 fracções cujo preço foi consignado ao pagamento de parte do preço acordado para a empreitada; D) Nada mais tinha a registar, pelo que tendo registado esses factos e não havendo outros, a escrita da recorrida permitia de forma directa e exacta comprovar e quantificar os elementos indispensáveis à correcta...

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