Acórdão nº 0420/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Data11 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A..., SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 15 de Maio de 2008, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do Director-Geral dos Registos e Notariado formado sobre o pedido de revisão de emolumentos por si deduzido e, em consequência absolveu da instância a entidade demandada, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar; 2ª - Sem prescindir, ainda que existisse erro na forma de processo, por alegadamente ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei, sendo que a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial implicaria sempre uma impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e não da liquidação emolumentar de que se fala, pelo que estaria em prazo.

  1. - A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto; 4ª - É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário; PORQUE 5ª - Inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado; 6º - O STA vem apontando o pedido de revisão oficiosa como meio ajustado para obter a repetição do indevido e assim tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária; 7º - A negação, por intermédio da sentença aqui recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário 8º - Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.

Termos em que, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, por inexistência de erro na forma do processo, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, subsidiariamente, revogar-se a sentença recorrida ordenando-se a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial do indeferimento, com todas as consequências legais.

Sugere-se, ainda, que, se existirem dúvidas sobre a interpretação dada pelo TJCE aos aludidos artigo 10º CE e aos princípios comunitários do primado, da efectividade e da confiança legítima, a instância seja desde já suspensa e, nos termos do art. 234° do Tratado de Roma, formulada ao TJCE a seguinte questão prejudicial: Os princípios...

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