Acórdão nº 735/06.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 813 - FLS 237.

Área Temática: .

Sumário: I – Na situação de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade, nos termos do disposto no art. 1416º, do CC –, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incindíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que aquele celebrou o contrato de compra e venda da respectiva fracção – art. 1420º, do CC.

II – As partes comuns não ficam sem estabelecimento de um regime de propriedade: até que seja constituída a administração do condomínio, elas pertencem a todos os condóminos em regime de compropriedade, como continuarão a pertencer, haja ou não haja essa administração.

III – A administração do condomínio é apenas uma forma de administração e em nada contende com o direito real de cada condómino relativamente às partes comuns do edifício que, por definição, o precede.

IV – À medida que os condóminos vão adquirindo as suas fracções, vão-se constituindo proprietários exclusivos de cada uma delas e comproprietários das partes comuns, por regra, de todas as partes comuns do edifício.

V – O prazo de caducidade de cinco anos a que se refere o art. 1225º, do CC conta-se desde a data em que cada um viu transferido da imobiliária para a sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre cada uma das fracções em causa e, relativamente às partes comuns, do momento da celebração do contrato de compra e venda da última fracção a ser vendida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Decisão recorrida – ● .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos ● 4 de Novembro de 2008 ● Julgou procedente a Excepção da Caducidade invocada, e Improcedente a acção, e em consequência absolveu a ré, “B………., Lda.”, dos pedidos contra si formulados pelos A.A., Condomínio do Edifício sito na rua ………., n° 75, Condomínio do Edifício sito na rua ………., n° 13, e Condomínio do Edifício sito na rua ………., n° 29.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: CONDOMÍNIO do Edifício sito na rua ………., n°75 e outros, interpuseram o presente recurso de apelação da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Requereram que seja recurso recebido e julgado procedente, e, consequentemente, seja a sentença recorrida revogada, substituída, nessa medida, por decisão que declarando improcedente a arguida excepção da caducidade conceda integral provimento à acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*****************A questão objecto de recurso circunscreve-se a definir se o prazo de garantia dos cinco anos a que alude o nº 1 do art.º 1225 do Código Civil, relativamente às partes comuns de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, só começa a correr com a transferência do prédio ou da sua administração para a administração do condomínio ou se esse prazo se inicia com a transmissão de todas as fracções que o integram para os respectivos compradores, acompanhada das consequências dessa definição para o destino da acção intentada pelos apelantes.

A matéria de facto a ter em conta resulta da que foi considerada pelo Tribunal recorrido que não foi objecto de impugnação que é a seguinte: 1- O empreendimento “C……….” integra três edifícios, sitos na rua ………., do n° 13 ao n° 79, e na ……….., n° 68, da freguesia de ………., no concelho de Matosinhos, descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 00963; 00964 e 00965, respectivamente, e está constituído em regime de propriedade horizontal.

2- Os três edifícios são contíguos, tendo como partes comuns entre si a cobertura, as fundações, a fachada e paredes exteriores, condutas, tubagens da rede geral de águas, saneamento, águas pluviais e de gás, o logradouro e a garagem, entre outras.

3- A Ré foi a entidade promotora do empreendimento, tendo procedido à venda das suas fracções.

4- O edifício localiza-se junto ao mar.

5- Os Administradores dos três condomínios, no decurso do ano de 2002, foram denunciando à Ré o surgimento de patologias na construção, designadamente o surgimento de fissuras nos tectos e paredes, manchas de humidade, fissuras nos muros exteriores, fissuras na monomassa da fachada exterior, existência de ferrugem no portão de garagem.

6- Todas as fracções do empreendimento foram entregues pela Ré aos respectivos proprietários há mais de cinco anos.

7- As paredes interiores da garagem, na fachada sul, que confinam com o jardim, evidenciam manchas.

8- As tampas das caixas de saneamento e águas pluviais existentes na garagem estão partidas.

9- Na entrada de acesso a cada um dos condomínios, os muretes das escadas estão fissurados. 10- Até Junho de 2004, o edifício era abastecido por um reservatório de gás propano instalado nas dunas da praia.

11- Em 7 de Julho de 2004, os Autores deram a conhecer à Ré as conclusões da vistoria efectuada pela entidade inspectora e as soluções apontadas de alteração do remate (boca) da chaminé, de instalação de girândolas e da subida da cota de saída da chaminé, conforme o documento junto aos autos a fls. 64 a 67.

12- Em 9 de Julho de 2004, a Ré aceitou substituir as coberturas das chaminés pela colocação de girândolas, recusando-se executar as demais alterações, conforme o documento junto aos autos a fls. 68.

13- Após o abastecimento provisório, em 12 de Julho de 2004, as obras destinadas à elevação das chaminés, à colocação de girândolas nos topos das chaminés e ao alargamento das entradas de ar nas habitações foram sendo executadas.

14- Não foi substituída a conduta de exaustão, por nova conduta mais larga, por se mostrar incomportável o custo da obra, pois implicaria o rebentamento duma corete ao longo de toda a altura do edifício, na parede de cada prumada onde está colocada cada uma das condutas.

15- Em 11 de Janeiro de 2005, os Autores comunicaram à ré todas as anomalias que ressurgiram no edifício em 2004 e a falta do aparelho de extracção mecânico, para funcionar como um indutor de extracção e forçar à subida para a saída na chaminé dos gases existentes na conduta de ventilação, conforme o documento junto aos autos a fls. 71 a 73.

16- Os Autores fixaram à Ré um prazo de 10 dias para esta dar início aos trabalhos de correcção.

17- Em 7 de Fevereiro de 2005, a Ré prontificou-se a abrir a junta de dilatação do edifício entre o 2° e 30 Autores, a reparar as estaladelas existentes, a aplicar massa de cimento endurecido nas tampas das caixas de saneamento e águas pluviais existentes na garagem e à reparação das fissuras dos muretes laterais da escadaria de acesso, mas recusou proceder à correcção das demais anomalias apontadas pelos A.A. na carta de 11 de Janeiro ele 2005, conforme o documento junto aos autos a fls. 76 a 79, 1- A Ré mandou construiu o empreendimento denominado “C……….” referido em A).

2- Em 22 de Fevereiro de 2001 teve lugar uma assembleia-geral única onde se procedeu à eleição de uma administração do condomínio comum aos três edifícios, conforme documento junto aos autos a fls. 62 e 63.

3- No decurso do ano de 2003, a Ré foi corrigindo e eliminando as anomalias referidas em E).

4- No entanto, algumas das patologias apontadas em E) começaram a...

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