Acórdão nº 0831481 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Data09 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 808 - FLS 60.

Área Temática: .

Sumário: I – A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associad à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21. 09, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros.

II – A interpretação do disposto no art. 3º, bem como dos demais preceitos do DL nº 359/91, de 21.09, não pode alhear-se da circunstância deste diploma ser uma mera transposição para o direito interno das Directivas nº/s 87/102/CEE, de 22.12.86, e 90/88/CEE, de 22.02.90, tendo como elemento teleológico a protecção aos consumidores, como transparece do respectivo regime legal.

III – Uma vez que o regime especial deste diploma visa a especial protecção do consumidor, não poderá afastar-se com uma interpretação literal da referida norma, pois tal interpretação equivaleria na prática a tornar inútil a tutela pretendida pelo legislador.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1481/08 - Apelação Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível do Porto [Processo nº …../03.6TJPRT-A da .ª Secção] ***Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa, em que é exequente B………., SA, com sede na Rua ………., nº … – ., Porto, e em que são executados C………. e mulher, D……….

, residentes na Rua ………., nº .., ……, ………., ….-… Vila Nova de Gaia, vieram estes, deduzir oposição à execução pedindo que seja julgada extinta.

Alegam para tanto, e em síntese, que os termos da proposta de financiamento que subscreveram em 10 de Julho de 2002 com a embargada/exequente, aquando da celebração com a sociedade “E………., Lda.” do contrato de compra e venda de um colchão ortopédico, não foram os que posteriormente lhes foi transmitido, sendo que os apontados termos eram essenciais para a perfeição de ambos os contratos, como era do conhecimento das mesmas, atenta a relação entre um e outro. Por outro lado, também os embargantes/executados não se conseguiram adaptar ao colchão adquirido, pelo que logo disso reclamaram verbalmente e por escrito junto da empresa fornecedora do colchão, denunciando o contrato de compra e venda e, consequentemente, também o contrato de financiamento. Alegam ainda que tais contratos enfermam de nulidade porque, de nenhum dos dois contratos lhes foi entregue o respectivo original ou cópia aquando da respectiva celebração, só posteriormente lhes tendo sido remetido pelo correio uma nota de encomenda do produto adquirido, juntamente com o documento junto aos autos a fls. 35, emitido pela embargada/exequente, contendo os termos da concessão do empréstimo, e que recepcionaram tão somente em 15 de Julho de 2002.

***Na sua contestação a embargada defendeu-se por impugnação, alegando que a relação contratual havida com os embargantes/executados se subsume exclusivamente ao contrato de mútuo celebrado, pelo que, sendo absolutamente alheia ao contrato de compra e venda celebrado entre aqueles e a sociedade “E………”, a eventual resolução deste último não afecta aquele outro. Acrescenta que previamente à celebração do contrato de financiamento em apreço foi-lhes remetida, devidamente preenchida, a correspondente proposta, nos precisos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 99 e que foram exactamente os por si posteriormente aprovados, sem que alguma vez lhe tenha sido comunicada, exigida ou dada a conhecer qualquer condição ou cláusula condicional, a qual, de todo o modo, também desconhece se foi ou não sequer comunicada à entidade fornecedora do bem financiado. Mais, tendo o crédito sido concedido sem juros ou quaisquer outros encargos, não lhe é aplicável o regime do Dec.-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, que regulamenta o crédito ao consumo, nem, consequentemente, as apertadas regras nele consagradas. Conclui pela total improcedência dos embargos.

***O processo seguiu os seus termos, e, a final foi proferida sentença com o seguinte conteúdo decisório: “Em conformidade com todo o exposto, julgo os presentes embargos inteiramente improcedentes, por não provados, e consequentemente: - absolvo a embargada do pedido e determino que a execução de que estes autos são apenso, instaurada pela exequente/embargada “B………., S.A.” contra os executados/embargantes C………. e D………. prossiga os seus normais termos.

Custas pelos embargantes, nos termos do artº 446º do C.P.C., todavia sem prejuízo, do apoio judiciário de que beneficiam”.

***Inconformados, vieram os embargantes, ora apelantes, interpor o presente recurso de apelação pedindo se conceda provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare nulo o contrato de crédito, e consequentemente declare inexigível a livrança junta aos autos como título executivo.

Em síntese, são as seguintes, as conclusões dos apelantes: …………………………………….

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***Em contra-alegações a apelada pugna pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a. A embargada/exequente é legítima portadora da livrança junta a fls. 5 dos autos de execução nº …../03.6TJPRT, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente o montante € 3.345,31, a data de vencimento 28.06.2003 e, no lugar destinado ao(s) subscritor(es), as assinaturas dos embargantes C………. e D……….; b. Tal livrança foi entregue à embargada apenas com as assinaturas dos dois embargantes e em branco quanto ao mais, para garantia do cumprimento pelos segundos do contrato de crédito nº ….. junto aos autos em fotocópia a fls. 97 e 98, cujo teor...

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