Acórdão nº 102/03.1JBLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2009

Data09 Novembro 2009

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos art. 374.º n.º2 e 379.º n.º1, alin. a) e c) do CPP.

  1. A suspensão da execução da pena de prisão deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que ele sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.

Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Na Vara de Competência Mista de Setúbal, no âmbito do processo comum colectivo n.º 102/03.1JB.LSB foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido S.P.

, ali melhor identificado, tendo sido condenado, por Acórdão de 30 de Abril de 2009, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, assim que for titular de carta de condução.

Foram consideradas, em sede de relatório, as seguintes condenações: 1) No processo em causa: Pela prática, em 02 e 03.11.2003, dos seguintes crimes: - Um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. artigo 143.º, n.º 1 do C.P., na pena de 2 (dois) meses de prisão; - Um crime de roubo simples, p. e p. artigo 210.º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Um crime de sequestro simples p. e p. artigo 158.º, n.º 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Um crime de sequestro simples p. e p. artigo 158.º, n.º 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Um crime de sequestro simples p. e p. artigo 158.º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

(em cúmulo jurídico, na pena de 3 – três - anos de prisão).

2) Nos autos com o n.º …/06.6SCLSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa – 1.º juízo / 2ª secção, pela prática, em 17.06.2006 de: - 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º, n.º2 da Lei 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. artigos 292.º [1] e 69.º, nº 1, al. a) na pena de 7 (sete) meses de prisão; - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, assim que for titular de carta de condução.

(em cúmulo jurídico, na pena de 1- um - ano de prisão cuja execução foi suspensa por 3 – três - anos).

Apenas por discordar do facto do tribunal não ter operado a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido interpôs em 20 de Maio de 2009 recurso para esta Relação, nos termos constantes de fls.44 a 49 destes autos, pugnando pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.

Concluiu a motivação nos seguintes termos: 1- Quanto à possibilidade de suspensão da sua pena de prisão, é de referir diversos pontos que apoiam essa possibilidade de suspensa; 2-Estamos em crer que no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes, para o que contribui também a reclusão entretanto já sofrida; 3- É de sublinhar que se o actual governo vislumbra serem maiores os malefícios de uma curta pena de prisão (sujeição de uma pessoa a um local onde proliferam doenças incuráveis como SIDA e Hepatite e onde pela companhia dos outros reclusos apenas se aprende a cometer mais crimes e a usar violência) do que os benefícios, parece-nos ser sensata a possibilidade de não sujeitar o recorrente a uma pena de prisão efectiva; 4- Até porque estamos em crer que com a verdadeira ameaça de prisão que lhe foi feita agora, com uma condenação efectiva, e com os dias de detenção entretanto sofridos Já este ponderará (sem qualquer dúvida) de futuro sobre a prática de qualquer crime, pois certo é que já se apercebeu que ainda que lhe suspendam a pena desta vez, para uma próxima (a haver próxima) já essa pena nunca seria suspensa; 5 - Não devemos assim esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada; 6- Sendo certo que nos parece na nossa modesta opinião que desde logo a pena deveria ter inicialmente...

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