Acórdão nº 03288/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Data09 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- Herculina ...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 190 a 200, inclusive, e que lhe julgou totalmente improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A) Tendo em consideração o constante do documento de fls. 45, confirmado pela Fazenda Pública no art. 7º da douta contestação, deve ser alterado o nº. 5 da matéria de facto considerada como provada no sentido de ficar a constar de que apenas o cônjuge da recorrente solicitou a adesão ao DL n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  1. Tendo em consideração o documento de fls. 48, deve ser dado como provado e aditado à matéria de facto que em 24-06-2003 foi notificado apenas o Sr. Júlio ... do despacho de exclusão do DL nº. 124/96, de 10 de Agosto; C) Ao invocar a inconstitucionalidade do sistema tributário de IRS, como decorre também da citação de dois ilustres autores, a recorrente estava a referir-se, ainda que implicitamente, aos artigos 13.º, n.ºs 2, 3 e 7 e art. 59.º, n.º 1 do CIRS, conjugados com os arts. 4.º, n.º 1, 6.º e 87.º e segs. da LGT.

  2. A liquidação em causa padece, também, de ilegalidade concreta, por violação da Constituição da República Portuguesa, aplicando-se-lhe, por isso, a alínea h), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT e caso assim se não entenda, ao abrigo do princípio da tutela judicial efectiva, sempre deverá o tribunal convolar a PI em impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide.

  3. Tendo em conta que a ora recorrente não requereu a adesão ao plano do DL nº. 124/96, de 10 de Agosto, a suspensão da prescrição do IRS não é oponível à recorrente por não ter sido ela aderir e a ser excluída.

  4. Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, existindo suspensão da prescrição, ela só será oponível ao cônjuge da recorrente que aderiu ao DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, e dele foi excluído, mas ainda assim, salvo o devido respeito pela jurisprudência citada, não com o alcance que lhe é dado na sentença recorrida pois, no entender da recorrente a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 5 do art. 5 do DL 124/96, de 10 de Agosto.

  5. De facto, a interpretação do art. 5, nº.

    5 no sentido de que a prescrição só se suspende durante o efectivo pagamento das prestações é a que melhor se coaduna com o regime do mesmo diploma.

  6. Entendimento contrário é não valorizar desfavoravelmente a inércia da Administração Fiscal, ao mesmo tempo que se subverte a regra geral de contagem do prazo de prescrição, de forma injusta e inadequada, pois constitui consequência do entendimento que ora se critica que ficará nas mãos da Administração, por depender da prolação do seu despacho de exclusão, a manutenção de uma situação de suspensão da prescrição, violando-se assim o art.º 20.º, n.º 4 da CRP.

  7. Com efeito, pelo entendimento em questão, mesmo após o contribuinte deixar de pagar há vários anos, desde que, mesmo sem qualquer justificação, a Administração Fiscal se abstenha de proferir despacho de exclusão, a suspensão da prescrição manter- -se-á até que aquela decida, (ou não) proferir tal despacho.

  8. Este entendimento levaria a que a Administração ao violar dever de proferir despacho de exclusão, seria beneficiada em termos de suspensão de prescrição, o que não pode ter sido querido pelo legislador e viola o espírito da lei e a coerência do sistema.

  9. Acresce que a douta sentença violou também os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, enquanto corolários do princípio fundamental do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º da CRP.

  10. Do mesmo modo, violou ainda o princípio da legalidade previsto no art. 3.º da CRP, bem como os princípios da proporcionalidade e da proibição da analogia em direito fiscal.

    - Conclui que, pela procedência do recurso, se altere a decisão recorrida.

    - Não houve contra-alegações.

    - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 249/250 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento, em síntese, de que consta do título executivo, que o imposto exequendo é devido pelo conjunto dos rendimentos do agregado familiar não separados judicialmente de pessoas e bens não sendo, nessa medida, subsumível a qualquer ilegitimdade, nos termos do estatuído no art.º 204.º, n.º 1, al.

    b), do CPPT, sendo que a legalidade, em concreto, do acto de liquidação da dívida exequenda não é susceptível de constituir, “in casu”, fundamento legalmente admissível da presente oposição.

    ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    - A decisão recorrida, arrimando-se, para o efeito, ao exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, deu por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

    Em 1 de Junho de 1996, foi instaurado no SFAz o PEF n.º 1481199901005120, por dívida proveniente IRS relativo ao exercício de 1993, no montante de Euros 35.061,56 (cf. fls. 13 dos autos).

    B).

    Em 6 de Junho de 2005, e na sequência de despacho exarado, na mesma data, foi apenso ao PEF melhor identificado no ponto anterior(1) o PEF n.º 1481199901005294, relativo a dívida de IRS de...

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