Acórdão nº 03360/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009
Data | 09 Novembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I – O MINSITÉRIO DAS FINANÇAS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que julgou Procedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por E ..., Ldª., formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença padece de erro em matéria de facto.
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De facto, como se pode constatar pela declaração de início de actividade que se encontra junta ao processo administrativo, a "opção" pelo regime geral de tributação, que está na origem do presente processo, foi feita pelo contribuinte e indicada no quadro 19.
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E nesse quadro 19 da declaração é dito/explicitado, expressamente, que tal opção apenas pode ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC".
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Porque esses factos influem necessariamente na apreciação da validade da opção pelo regime geral ora em causa, deveriam ter sido levados ao probatório.
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Só assim ficaria completo o facto dado como provado no ponto l da matéria de facto, que, como está, se apresenta manifestamente insuficiente.
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A douta sentença recorrida procedeu, também, a uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, apresentando-se, designadamente, desconforme com o artigo 53° do Código do IRC, pelo que padece, também, de erro de julgamento em matéria de direito.
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Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 53° do CIRC, o sujeito passivo ficou enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por imposição legal, pois que não reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado.
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E não os reunindo, a "opção" que inscreveu no quadro 19 da declaração de início de actividade não era susceptível de produzir efeito, pois a lei, nesse caso, não confere tal faculdade.
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Tal era, aliás, o que resultava expressamente esclarecido no próprio texto do quadro 19 da declaração.
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Ora, nessa situação, também contrariamente ao entendido na sentença recorrida, o n°8 do artigo 53° não é aplicável, pois que só quando há uma opção (válida) pelo regime geral este se mantém válido por um período de três exercícios.
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Quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resulta de imposição legal (e não de opção legalmente válida), como é o caso, o enquadramento no exercício seguinte é efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivos obtidos no exercício imediatamente anterior.
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Entendimento que, diga-se, traduz a tese que tem sido acolhida por esse Venerando Tribunal em diversos acórdãos, como sejam os Acórdãos proferidos pela 2ª secção desse TCA Sul, em 27-11-2007, no processo n°02012/07, em 11-03-2008, no processo n°02140/07, ou em 26-6-2007, no processo 01639/07 (todos em www.dgsi.pt) 13.Em consonância foi, como tinha de ser, o volume total anual de proveitos efectivamente obtidos pelo sujeito passivo em 2002, que, nos termos do n°1 do artigo 53° do CIRC, determinou o seu enquadramento automático nesse regime simplificado, a partir de 2003 (por três anos consecutivos, em conformidade com o n°9 do artigo do artigo 53° do CIRC).
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Isso dado que não veio expressar a sua opção pelo regime geral apresentando a declaração de alterações nos termos e prazo previstos na alínea b) do n°7 do artigo 53° do CIRC. Disposição apenas, então, aplicável.
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A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconforme com os preceitos acima assinalados, não merecendo, por isso, ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as. deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça.
Houve contra -alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. Na declaração de início de actividade que entregou em 26/11/2002, a Autora inscreveu, no campo reservado a IR, como "valor total anual dos proveitos estimados", "€180.000" e no campo reservado a "enquadramento definido pelo SF em IR", "regime geral" (fls. 14).
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Tendo ficado enquadrado no regime simplificado de determinação do...
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