Acórdão nº 02338/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo T ... BV, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o seu pedido de intimação do DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS a proferir decisão final no processo de reembolso nº 4908/06, relativo ao pedido de reembolso do montante retido na fonte de 47 016,34 €, relativo a IRC, por si desencadeado em 22.06.06.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “Quanto ao julgamento da matéria de facto.

  1. Relativamente à matéria de facto considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende a ora Recorrente que, dos documentos juntos aos autos, não resultam provados todos os factos enunciados como tal na Sentença ora recorrida, e que deveriam ter sido dados como provados outros factos relevantes para a resolução da questão de direito, conforme se demonstrará infra.

  2. Quanto ao ponto 4 da lista de factos provados, cabe referir que, se é verdade que a Requerente não juntou qualquer documento comprovativo dos rendimentos declarados no pedido de reembolso, 3. É também verdade que nunca lhe foram solicitados quaisquer documentos, nos termos do artigo 90°-A, n°5, in fine, do Código do IRC, e que a junção de tais documentos não é referida na letra da lei como obrigatória, como resulta da simples leitura do referido preceito.

  3. Assim sendo, não se poderá dar como facto provado, e relevante para a decisão do pedido de intimação para um comportamento, que a Recorrente não juntou documentos necessários à decisão do processo, 5. Antes devendo ser considerado provado que a Recorrente jamais foi notificada para apresentar quaisquer elementos, 6. Que a Administração Fiscal não recorreu da possibilidade de solicitar à Recorrente elementos que entendesse por necessários ou convenientes à boa e célere decisão do processo, nos termos do artigo 90°-A, n°5, do Código do IRC, 7. E que a falta de elementos eventualmente relevantes no âmbito do processo de reembolso n° 4908/06 não é imputável à Recorrente, mas à Administração Fiscal.

  4. Quanto ao ponto 5 da matéria de facto considerada provada: Se é verdade que em 29/5/2007, a Vodafone entregou junto da A. Fiscal a declaração modelo 30, relativa ao ano de 2006, na qual identifica a ora Recorrente como tendo auferido rendimentos no montante total de €313.442,28, 9. Já não deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado que a referida entidade não fez recair qualquer retenção de imposto na fonte sobre os montantes de pagou à Recorrente.

  5. De facto, conforme resulta do documento n°12 junto ao requerimento inicial, a Vodafone emitiu uma nota de débito à Recorrente, no montante de €49.066,40 (quarenta e nove mil e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), que corresponde a €47.016,34 (quarenta e sete mil e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos) da retenção em falta e a €2.050,06 (dois mil e cinquenta euros e seis cêntimos) de juros compensatórios, no intuito de entregar este montante nos cofres do Estado, a título de retenção na fonte.

  6. Acresce que o Juiz a quo não considerou provados factos relevantes para a decisão do caso sub judice, tendo em vista as normas jurídicas aplicáveis.

  7. Estando em causa a interpretação e aplicação dos números 5, 6 e 7 do artigo 90°-A do Código do IRC, com base na documentação junta ao requerimento inicial, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: 13."Para efeitos de proceder à retenção na fonte sobre rendimentos colocados à disposição da ora Recorrente, em 8 de Junho de 2006, a Vodafone solicitou, junto da Administração Fiscal Portuguesa, a atribuição à ora Requerente de um número de contribuinte fiscal especial", por ser um facto público e notório que são as entidades que procedem à retenção na fonte que solicitam a atribuição de número de contribuinte português a entidades não residentes, e por ser um facto relevante para a decisão do caso sub judice, na medida em que determina a desresponsabilização da ora Recorrente quanto a incorrecções que existam na respectiva informação cadastral.

  8. "A Vodafone efectivamente emitiu a nota de débito n° 1420703813, no montante total de € 49.066,40 (quarenta e nove mil, sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), na qual consta como valor de retenção na fonte em falta, o montante de € 47.016,34, e como valor de juros compensatórios, o montante de € 2.050,06 (dois mil e cinquenta euros e seis cêntimos)", tendo a Recorrente junto cópia da mesma como doc n° 12 do requerimento inicial.

  9. A ora Recorrente demonstrou inteira disponibilidade para colaborar com a Administração Fiscal e fornecer todos os elementos e informações que esta entendesse serem necessários à decisão do processo, conforme resulta das comunicações via fax cuja cópia a ora Recorrente junto ao requerimento inicial como documentos ns° 16 e 19.

    Quanto ao julgamento de Direito: 16. Em matéria de direito, o Juiz considerou que a Administração Fiscal não omitiu um dever de prestação jurídica, por não ter expirado o prazo de um ano previsto no artigo 90°-A, n°6, do Código IRC, e, em consequência, não se encontrar previsto um dos pressupostos da intimação da Administração Fiscal para um comportamento, nos termos do artigo 147°doCPPT.

  10. Entende ainda a Recorrente que o Juiz a quo decidiu com base numa incorrecta interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente, dos números 5, 6 e 7 do artigo 90°-A do Código do IRC, com a redacção em vigor à data do pedido de reembolso, nos termos dos quais o prazo de um ano para a realização do reembolso começa a contar da data da apresentação do pedido de reembolso e dos documentos comprovativos que a Administração Fiscal eventualmente venha a solicitar ao contribuinte.

  11. Ora, se nunca foram solicitados ao contribuinte quaisquer documentos, é claro e indiscutível que o prazo de um ano para o reembolso começa a contar na data de apresentação do pedido.

  12. Caso contrário, se a Administração Fiscal nunca solicitasse quaisquer documentos, nunca o prazo de reembolso de um ano começaria a contar, não sendo esta interpretação plausível, legítima ou legalmente admissível, quaisquer que sejam as circunstâncias.

  13. A Recorrente jamais foi notificada para juntar qualquer comprovativo, não obstante de se ter disponibilizado para colaborar com a Administração Fiscal de forma expressa por várias vezes (cfr. docs ns° 16 e 19 juntos ao requerimento inicial).

  14. Deste modo, é claro e evidente que o atraso na decisão do processo de reembolso não é imputável à ora Recorrente, nos termos do artigo 90o-A, n° 7, do Código do IRC, tendo o prazo de reembolso previsto do n° 6 do mesmo artigo iniciado em 22 de Junho de 2006 e terminado em 22 de Junho de 2007.

  15. Assim sendo, o meio processual a que a Requerente lançou mão é próprio e deverá a Administração Fiscal ser intimada a decidir o processo de reembolso.

  16. Neste termos, deverá ser considerado que a Administração Fiscal omitiu um dever de prestação jurídica, por o prazo de reembolso previsto no n° 6 do artigo 90°-A do Código do IRC ter iniciado em 22 de Junho de 2006 e ter terminado um ano depois, em 22 de Junho de 2007, e, em consequência, ser anulada a Sentença ora em crise por erro de julgamento, com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 90°-A, ns° 5, 6 e 7, do Código do IRC.

    Da nulidade da Sentença 24. Na Sentença de que ora se recorre, na parte da fundamentação de facto, o Juiz não discriminou os "factos não provados" com relevo para a decisão alegados pela Recorrente, não se podendo deixar de concluir pela nulidade da mesma, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT.

  17. Na Sentença ora em crise não se vislumbra qualquer análise crítica dos documentos apresentados pela Recorrente, pelo que importa concluir que o Juiz que proferiu a decisão em causa não cumpriu o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT.

  18. Sendo a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto uma nulidade de Sentença, nos termos do artigo 653°, n° 2, do CPC, deve a Sentença ser declarada nula, nos termos do artigo 125° do CPPT.

  19. Ainda relativamente à fundamentação da decisão ora recorrida, ou à falta dela, cabe referir que a mesma, não obstante de constar em mais de cinco páginas, não é mais do que uma "aparência de fundamentação".

  20. De facto, depois de delimitar as questões que cumpre solucionar, e de julgar improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual deduzida pela Fazenda Pública, o Meritíssimo Juiz a quo começa por, em seis longos parágrafos, delimitar o direito à informação dos particulares face à Administração, fazendo referências múltiplas ao texto constitucional e a diversas decisões jurisprudenciais.

  21. Ora, em momento algum, no...

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