Acórdão nº 02338/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo T ... BV, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o seu pedido de intimação do DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS a proferir decisão final no processo de reembolso nº 4908/06, relativo ao pedido de reembolso do montante retido na fonte de 47 016,34 €, relativo a IRC, por si desencadeado em 22.06.06.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “Quanto ao julgamento da matéria de facto.
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Relativamente à matéria de facto considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende a ora Recorrente que, dos documentos juntos aos autos, não resultam provados todos os factos enunciados como tal na Sentença ora recorrida, e que deveriam ter sido dados como provados outros factos relevantes para a resolução da questão de direito, conforme se demonstrará infra.
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Quanto ao ponto 4 da lista de factos provados, cabe referir que, se é verdade que a Requerente não juntou qualquer documento comprovativo dos rendimentos declarados no pedido de reembolso, 3. É também verdade que nunca lhe foram solicitados quaisquer documentos, nos termos do artigo 90°-A, n°5, in fine, do Código do IRC, e que a junção de tais documentos não é referida na letra da lei como obrigatória, como resulta da simples leitura do referido preceito.
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Assim sendo, não se poderá dar como facto provado, e relevante para a decisão do pedido de intimação para um comportamento, que a Recorrente não juntou documentos necessários à decisão do processo, 5. Antes devendo ser considerado provado que a Recorrente jamais foi notificada para apresentar quaisquer elementos, 6. Que a Administração Fiscal não recorreu da possibilidade de solicitar à Recorrente elementos que entendesse por necessários ou convenientes à boa e célere decisão do processo, nos termos do artigo 90°-A, n°5, do Código do IRC, 7. E que a falta de elementos eventualmente relevantes no âmbito do processo de reembolso n° 4908/06 não é imputável à Recorrente, mas à Administração Fiscal.
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Quanto ao ponto 5 da matéria de facto considerada provada: Se é verdade que em 29/5/2007, a Vodafone entregou junto da A. Fiscal a declaração modelo 30, relativa ao ano de 2006, na qual identifica a ora Recorrente como tendo auferido rendimentos no montante total de €313.442,28, 9. Já não deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado que a referida entidade não fez recair qualquer retenção de imposto na fonte sobre os montantes de pagou à Recorrente.
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De facto, conforme resulta do documento n°12 junto ao requerimento inicial, a Vodafone emitiu uma nota de débito à Recorrente, no montante de €49.066,40 (quarenta e nove mil e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), que corresponde a €47.016,34 (quarenta e sete mil e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos) da retenção em falta e a €2.050,06 (dois mil e cinquenta euros e seis cêntimos) de juros compensatórios, no intuito de entregar este montante nos cofres do Estado, a título de retenção na fonte.
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Acresce que o Juiz a quo não considerou provados factos relevantes para a decisão do caso sub judice, tendo em vista as normas jurídicas aplicáveis.
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Estando em causa a interpretação e aplicação dos números 5, 6 e 7 do artigo 90°-A do Código do IRC, com base na documentação junta ao requerimento inicial, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: 13."Para efeitos de proceder à retenção na fonte sobre rendimentos colocados à disposição da ora Recorrente, em 8 de Junho de 2006, a Vodafone solicitou, junto da Administração Fiscal Portuguesa, a atribuição à ora Requerente de um número de contribuinte fiscal especial", por ser um facto público e notório que são as entidades que procedem à retenção na fonte que solicitam a atribuição de número de contribuinte português a entidades não residentes, e por ser um facto relevante para a decisão do caso sub judice, na medida em que determina a desresponsabilização da ora Recorrente quanto a incorrecções que existam na respectiva informação cadastral.
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"A Vodafone efectivamente emitiu a nota de débito n° 1420703813, no montante total de € 49.066,40 (quarenta e nove mil, sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), na qual consta como valor de retenção na fonte em falta, o montante de € 47.016,34, e como valor de juros compensatórios, o montante de € 2.050,06 (dois mil e cinquenta euros e seis cêntimos)", tendo a Recorrente junto cópia da mesma como doc n° 12 do requerimento inicial.
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A ora Recorrente demonstrou inteira disponibilidade para colaborar com a Administração Fiscal e fornecer todos os elementos e informações que esta entendesse serem necessários à decisão do processo, conforme resulta das comunicações via fax cuja cópia a ora Recorrente junto ao requerimento inicial como documentos ns° 16 e 19.
Quanto ao julgamento de Direito: 16. Em matéria de direito, o Juiz considerou que a Administração Fiscal não omitiu um dever de prestação jurídica, por não ter expirado o prazo de um ano previsto no artigo 90°-A, n°6, do Código IRC, e, em consequência, não se encontrar previsto um dos pressupostos da intimação da Administração Fiscal para um comportamento, nos termos do artigo 147°doCPPT.
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Entende ainda a Recorrente que o Juiz a quo decidiu com base numa incorrecta interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente, dos números 5, 6 e 7 do artigo 90°-A do Código do IRC, com a redacção em vigor à data do pedido de reembolso, nos termos dos quais o prazo de um ano para a realização do reembolso começa a contar da data da apresentação do pedido de reembolso e dos documentos comprovativos que a Administração Fiscal eventualmente venha a solicitar ao contribuinte.
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Ora, se nunca foram solicitados ao contribuinte quaisquer documentos, é claro e indiscutível que o prazo de um ano para o reembolso começa a contar na data de apresentação do pedido.
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Caso contrário, se a Administração Fiscal nunca solicitasse quaisquer documentos, nunca o prazo de reembolso de um ano começaria a contar, não sendo esta interpretação plausível, legítima ou legalmente admissível, quaisquer que sejam as circunstâncias.
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A Recorrente jamais foi notificada para juntar qualquer comprovativo, não obstante de se ter disponibilizado para colaborar com a Administração Fiscal de forma expressa por várias vezes (cfr. docs ns° 16 e 19 juntos ao requerimento inicial).
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Deste modo, é claro e evidente que o atraso na decisão do processo de reembolso não é imputável à ora Recorrente, nos termos do artigo 90o-A, n° 7, do Código do IRC, tendo o prazo de reembolso previsto do n° 6 do mesmo artigo iniciado em 22 de Junho de 2006 e terminado em 22 de Junho de 2007.
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Assim sendo, o meio processual a que a Requerente lançou mão é próprio e deverá a Administração Fiscal ser intimada a decidir o processo de reembolso.
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Neste termos, deverá ser considerado que a Administração Fiscal omitiu um dever de prestação jurídica, por o prazo de reembolso previsto no n° 6 do artigo 90°-A do Código do IRC ter iniciado em 22 de Junho de 2006 e ter terminado um ano depois, em 22 de Junho de 2007, e, em consequência, ser anulada a Sentença ora em crise por erro de julgamento, com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 90°-A, ns° 5, 6 e 7, do Código do IRC.
Da nulidade da Sentença 24. Na Sentença de que ora se recorre, na parte da fundamentação de facto, o Juiz não discriminou os "factos não provados" com relevo para a decisão alegados pela Recorrente, não se podendo deixar de concluir pela nulidade da mesma, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT.
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Na Sentença ora em crise não se vislumbra qualquer análise crítica dos documentos apresentados pela Recorrente, pelo que importa concluir que o Juiz que proferiu a decisão em causa não cumpriu o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT.
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Sendo a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto uma nulidade de Sentença, nos termos do artigo 653°, n° 2, do CPC, deve a Sentença ser declarada nula, nos termos do artigo 125° do CPPT.
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Ainda relativamente à fundamentação da decisão ora recorrida, ou à falta dela, cabe referir que a mesma, não obstante de constar em mais de cinco páginas, não é mais do que uma "aparência de fundamentação".
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De facto, depois de delimitar as questões que cumpre solucionar, e de julgar improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual deduzida pela Fazenda Pública, o Meritíssimo Juiz a quo começa por, em seis longos parágrafos, delimitar o direito à informação dos particulares face à Administração, fazendo referências múltiplas ao texto constitucional e a diversas decisões jurisprudenciais.
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Ora, em momento algum, no...
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