Acórdão nº 03179/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, na forma sumaria, convolada no saneador em acção administrativa especial, contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, pedindo que lhe seja “ reconhecido (…) o direito subjectivo legalmente protegido na Lei de Inspecções aprovada pelo Decreto - Regulamentar n.º 112/2002 de 6 de Abril e no n.º 3 do artº 12º do Decreto - Regulamentar n.º 48/2002, de 26 Novembro (…), devendo a IGAE adoptar todos os actos jurídicos e operações materiais que se revelem necessários para o A. ser integrado na carreira de inspector adjunto, calculando-se a sua pensão de aposentação com base no índice que couber ao escalão em que ficara posicionado e no correspondente suplemento da função inspectiva”.

Por acórdão de 27.02.2007, o Tribunal “ a quo” julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu o Réu do pedido.

Irresignado com a decisão o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA –Sul formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1ª - A sentença em análise faz uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.

2ª - O recorrente defende que o Tribunal fez uma errada interpretação da lei aplicável, não concordando com o sentido em que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram interpretadas e aplicadas.

3ª - Considera o recorrente que a presente situação ou resulta de um manifesto lapso do legislador ou então a designação de "agente" deve ser interpretada de forma genérica incluindo os agentes e agentes sanitários, efectuando-se uma interpretação teleológica dos preceitos que seja conforme a Constituição da República Portuguesa.

4ª - Assim, o aqui recorrente defende encontrar-se em tal situação por a categoria de agente sanitário, que detém, estar integrada na carreira de inspecção por força do Mapa I, anexo ao DL n° 269-A/95, de 19 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e do art. 19°, n° 3 desta lei orgânica, que estabelece que "a estrutura das carreiras de inspector superior, de inspecção e de consultor jurídico consta do mapa I anexo ao presente diploma".

5ª - Face ao exposto, o aqui requerente terá de transitar para a nova carreira de inspector-adjunto, sendo que o n.° 3 do art. 12° do Decreto-Regulamentar n.° 48/2002 de 26 de Novembro é muito claro quanto à produção de efeitos desta transição: "Os funcionários que se aposentaram a partir de l de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva." 6ª - Se dúvidas houvessem na aplicação da Lei, deve-se ter em conta que os direitos legais e constitucionais do recorrente devem prevalecer sobre as restrição a ser integrado na carreira inspectiva, quando toda a vida exerceu funções inspectivas, nomeadamente, possuía cartão livre-trânsito, no qual constava que o requerente era "autoridade e órgão de polícia criminal; conduzia viaturas de serviço e deslocava-se...

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