Acórdão nº 03442/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida por M ..., SA, contra o acto de apreensão das mercadorias e do veículo onde foram transportadas, correspondente ao auto de apreensão nº 0096506-G (nº 34/2009, no SF de Olhão) de 24.03.2009, da Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Faro, dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação dos arts. 57 e 79 n° 1 al. b) do RGIT, bem como dos arts. 16 n° 1 e 17 n° 11 do RBC.

2 - Na verdade, a situação jurídica para que se pretende solução respeita apenas ao acto de apreensão.

3 - Segue-se daí que para o tribunal julgar procedente ou improcedente o pedido só lhe cabe apurar da fundamentação em que se apoia a decisão de apreensão.

4 - Ora, no auto de notícia em causa enuncia-se ter a apreensão sido feita nos termos do art. 16 n° 1 do RBC.

5 - E, o texto daquele preceito coloca-nos perante o acto material que esteve na sua base, por remeter para o disposto no art. 14 do mesmo diploma.

6 - Logo, especificam-se as disposições que deram origem, sobre que assentou, a apreensão controvertida.

7- De sorte que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a decisão sub judice está justificada juridicamente.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exc. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal recorrido.

Contra -alegou a recorrida para concluir que: i - O auto de notícia em causa não estabelece, de forma minimamente consentânea com o dever de fundamentação legalmente exigido, qual ou quais as normas jurídicas cuja infracção é imputada à Recorrida.

ii - A fundamentação do acto em causa deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.

iii - A decisão da autoridade administrativa que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no art. 374º, nº l, al. a), do CPP para as decisões condenatórias.

iv - Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal ad quem conhecer das demais questões suscitadas - nomeadamente o mérito da apreensão - ao abrigo do disposto no artigo 715º nº l CPC e artigo 2º CPPT, pois que tem à sua disposição todos os elementos para tal.

TERMOS EM QUE, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA! O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento em termos a que na fundamentação infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. – Dos Factos: Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: 1) No dia 24-03-2009 foi apreendido o veículo, com a matrícula ..., e as mercadorias, que eram transportadas, conforme auto de apreensão de fls 22 e 23, dos autos, com o n° 0096506; 2) O veículo referido em 1) era utilizado sob a direcção e ao serviço da impugnante (fls 24 e 25, dos autos); 3) Conforme o auto de apreensão referido em l) que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, com interesse, se reproduz: "Factos verificados/Legislação infringida No acto de fiscalização efectuada ao abrigo do n° l, do artigo 13, do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto Lei n° 147/03 de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo nº l, do art° 117 do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovada pela Lei 15/2001 de 05 de Junho.

Por a mercadoria circular a coberto da Guia de Transporte nº 10412669 que se anexa não estando as respectivas quantidades correctamente especificadas. A quantidade referida na respectiva guia refere-se ao n° de caixas, não especificando a quantidade exacta da mercadoria.

(...) Apreensões Nos termos do art° 16°, n° l, do RBC, procedemos à apreensão do...

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