Acórdão nº 05405/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E... and Company, Limited”, com os sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa, uma providência cautelar contra o INFARMED, indicando ainda como contra-interessada “M...

”, pedindo a suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos que a INFARMED concedeu à contra-interessada Medis, durante o período de vigência da Patente 97.446, cujo términus ocorrerá no dia 21-4-2012, relativamente aos produtos com as designações Olanzapina Medis 5 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 10 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 15 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 20 mg Comprimidos Orodispersíveis, ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro; e a intimação do INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM concedidas à Medis, durante o período de vigência da Patente 97.446 [que termina em 21-4-2012], relativamente aos produtos com as designações Olanzapina Medis 5 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 10 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 15 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 20 mg Comprimidos Orodispersíveis, ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro.

Por sentença de 22-4-2009, o TAC de Lisboa julgou procedente a providência cautelar, determinando a suspensão de eficácia de introdução no mercado dos medicamentos que o INFARMED concedeu à “Medis, ehf”, para os medicamentos Olanzapina Medis 5 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 10 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 15 mg Comprimidos Orodispersíveis, Olanzapina Medis 20 mg Comprimidos Orodispersíveis, sob as designações indicadas ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro [cfr. fls. 778/819 dos autos].

Inconformado com tal decisão, veio o INFARMED recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: “1ª – Andou mal o Tribunal ao conceder as medidas cautelares de suspensão de eficácia dos actos AIM e a intimação do MEI.

  1. – Os tribunais administrativos são incompetentes para julgar a presente providência porquanto esta se destina essencialmente a garantir os eventuais direitos de propriedade industrial da requerente, agora recorrida, a decisão acolhida na sentença violou a alínea e) do artigo 494º, artigo 101º do CPCivil, aplicáveis “ex vi” o disposto no artigo 1º do CPTA e o artigo 7º do ETAF.

  2. – Ainda em matéria de excepção, impunha-se ao tribunal julgar procedente a legitimidade activa, porquanto a requerente, ora recorrida, não fez parte do procedimento de concessão de AIM. Note-se que tal procedimento não é multipolar, devendo desenvolver-se exclusivamente entre requerente do procedimento e a Administração.

  3. – Não se encontram verificados os requisitos previstos para o decretamento de providência ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  4. – O Tribunal «a quo» entendeu que se verificava o «fumus boni iuris». Com o devido respeito, mas o Tribunal «a quo» não vislumbrou que a AIM não é susceptível de violar os putativos direitos de propriedade industrial da requerente, apenas e só, com a efectiva comercialização é que poderá ocorrer a violação de tais direitos.

  5. – Mais, o Tribunal parte do pressuposto errado da violação da patente sem tão pouco ter aferido se a comercialização dos medicamentos objecto de AIM consubstancia violação da patente. Da factualidade dada como provada não se pode retirar qualquer conclusão nesse sentido, o que manifestamente corrobora a tese de incompetência dos tribunais administrativos no julgamento deste tipo de litígio em que se dirime os direitos dos particulares.

  6. – Ao que acresce que o direito de propriedade industrial (i) não é um direito de propriedade, e seguramente (iii) não é um direito fundamental [e muito menos] com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

  7. – Acrescente-se que a decisão em causa ao considerar verificado o «fumus boni iuris», viola também as disposições do Estatuto do Medicamento [DL nº 176/2006], na medida que a responsabilidade pela introdução no mercado dos medicamentos respeita, única e exclusivamente, aos titulares de AIM. Ao INFARMED cabe, apenas, assegurar a verificação da eficácia e segurança dos medicamentos, não existindo qualquer norma que imponha qualquer verificação quanto à questão dos direitos de propriedade industrial dos requerentes de AIM ou de terceiros [cfr. artigos 14º, 19º, 20º e 25º do Estatuto do Medicamento].

  8. – No caso «sub iudice», não logrou a requerente fazer prova do «periculum in mora», prova essa que se diga ser impossível, visto que inexiste qualquer prejuízo com a concessão de AIM. E isto aplica-se quer ao fundado receio da constituição de facto consumado, quer ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

  9. – O fundado receio tem de ser real, logo baseado em factos trazidos aos autos, que como resulta da matéria assente, não resultam provados.

  10. – É necessário que exista uma causalidade adequada entre o acto em causa, e a verificação efectiva de fundado receio dos prejuízos invocados. Admitir o contrário, seria totalmente descabido, possibilitando que as providências tutelassem situações não directamente resultantes dos actos em análise.

  11. – Quaisquer prejuízos que a recorrida possa vir a sofrer terão sempre a sua «causa adequada» na comercialização dos medicamentos genéricos visados, e não, obviamente, na concessão de qualquer AIM, ou de quaisquer actos do INFARMED.

  12. – A decisão em causa não se baseia em quaisquer factos concretos naquilo que respeita aos prejuízos, mas meras extrapolações, que adiante-se, não se afiguram verosímeis. Com o devido respeito, sempre se dirá que na providência «sub iudice» não é susceptível de ser julgada por experiência comum.

  13. – A decisão parte de um pressuposto absolutamente errado – da causalidade da concessão de AIM com os prejuízos invocados, é que a AIM não é por si susceptível de causar prejuízos à requerente. Atentemos a este propósito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Fevereiro de 2008, proferido no âmbito do recurso jurisdicional nº 3222/07, «[...] ao INFARMED, atrais de emissão de uma Autorização de Introdução no Mercado, apenas cabe controlar, no essencial, a qualidade e a segurança do medicamento, como resulta do disposto no artigo 25º do Estatuto do Medicamento.

    O facto de as ora recorrentes perderem negócio, a consumar-se, não resulta da Autorização de Introdução no Mercado, da responsabilidade do INFARMED e em matéria da competência dos tribunais administrativos, mas da conduta das Contra Interessadas, eventualmente violadora dos direitos de propriedade industrial, resultantes de Patente, matéria alheia à jurisdição dos Tribunais Administrativos.

    Isto sendo certo que a concessão de uma Autorização de Introdução no mercado não prejudica a responsabilidade, civil, ou criminal, do titular dessa autorização ou do fabricante [cfr. nº 4 do artigo 14º do Estatuto do Medicamento]. Neste contexto também não se pode dizer que as recorrentes ficam livres de comercializar os genéricos em apreço».

  14. – E o citado Acórdão avança ainda com outro argumento que é assertivo na censura da sentença recorrida, «Por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado derivada da situação do INFARMED, teríamos de concluir de igual modo não existir a possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação para as ora recorrentes.

    Na verdade o cálculo dos prováveis prejuízos – tanto patrimoniais como morais – não reveste especial dificuldade», pelo que também por aqui sempre estaria afastada a verificação do «periculum in mora».

  15. – Neste sentido, vejam-se ainda os Acórdãos proferidos no sentido idêntico, do Tribunal Central Administrativo Sul, nos processos nº 3247/07, de 28 de Fevereiro de 2008, nº 3881, de 19 de Junho de 2008, e mais recentemente, no processo nº 3992/08, de 25 de Agosto de 2008.

  16. – Ao julgar o «periculum in mora» como verificado, o Tribunal «a quo» violou a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  17. – Por último, ainda que o Tribunal considerasse verificados os requisitos necessários para a concessão das medidas cautelares, sempre teria de fazer a ponderação de interesses, resultando esta indubitavelmente em favor do interesse público, visto que os actos em causa não são susceptíveis de afectar qualquer direito fundamental, pelo que se concluirá pela violação do nº 2 do artigo 120º do CPTA.

  18. – Veja-se a este propósito o Relatório Preliminar sobre o Inquérito ao sector farmacêutico publicado pela Comissão Europeia, em 28 de Novembro de 2008, relativo às práticas concorrenciais, do qual resulta que as práticas [judiciais e administrativas] seguidas pelas empresas titulares de patentes para travarem os genéricos, geram custos adicionais para os contribuintes e para os patentes, verificando-se assim a lesão do interesse público [http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/preliminar/rep.ort.pdf].

  19. – Face ao exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada dada a errada interpretação quanto ao direito aplicável, que ditava que fossem considerados como não verificados os requisitos da concessão da providência cautelar, levando assim à improcedência da mesma”.

    A recorrida particular também alegou, peticionando a nulidade do decidido, atenta a falta da sua citação [artigo 195º, nº 1, alínea e) do CPCivil] ou, caso assim se não entenda, a revogação do decidido, com a consequente improcedência da providência [cfr. fls. 890 a 981 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas].

    A requerente da providência contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e, subsidiariamente...

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