Acórdão nº 00107/09.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2009

Data09 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO ...”, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 09/04/2009, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra o “MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL” (GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL” - POEFDS), igualmente identificado devidamente nos autos, na qual peticionava a suspensão de eficácia dos actos consubstanciados no despacho/decisão do GESTOR DO POEFDS sobre reclamação de aprovação do relatório controlo n.º 359.1, datado de 23.10.2008, enviado em ofício com a referência 9544/ECGC-POEFDS/08 e informação n.º 712/POEFDS/ECGC de 15.10.2008, e na decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução corporizado no ofício de 07.01.2009.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 137 e segs. e correcção de fls. 184 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I - O Tribunal a quo considerou quanto à produção da prova testemunhal que ”... não se mostra necessária a produção de outra prova para além da documental já trazida aos autos, sendo inúteis outras indagações ...”, indeferiu o requerido sem contudo fundamentar devidamente, recusou um pedido fundamentado em factos e na lei processual.

II - Violando-se o previsto no art. 118.º n.º 3 do CPTA que dispõe que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias e concomitantemente os direitos do recorrente, ao tomar uma decisão sem previamente a instruir de forma conveniente e rigorosa, e de acordo com a lei.

III - Arguindo-se para todos os devidos e legais efeitos, a nulidade da decisão com base na violação da norma já citada, nos termos do artigo 201.º-1 do Código de Processo Civil, e a nulidade do proferido na acta relativamente à questão suscitada, pela violação do estatuído no artigo 158.º-1 do Código de Processo Civil, por os mesmos não estarem devidamente fundamentados, ficando assim, irremediavelmente, feridos de nulidade.

IV - Dado que o conceito de fundamentação dos actos decisórios judiciais abrange duas exigências de natureza diferente: por um lado, a justificação, na qual se identifica a matéria ou a situação de facto, subsumindo-as na previsão legal, para depois ser tirada a respectiva consequência; e por outro lado, a motivação, na qual se expressa o conteúdo da decisão, de forma a permitir uma razoável compreensão das considerações nela plasmadas que não foi merecedor do mínimo de atendibilidade, porquanto o Tribunal a quo não justificou nem motivou as suas respectivas “conclusões”.

V - Bem como ao indeferir a pretensão cautelar peticionada a decisão judicial recorrida violou o disposto no art. 118.º, n.º 3 do CPTA, por julgar não verificado o requisito previsto na primeira parte da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

VI - Quanto ao invocado na decisão do tribunal a quo quanto ao requisito da alínea a) do art. 120.º do CPTA, deveria ter-se considerado preenchido o requisito, de acordo com elementos carreados para o processo dado que evidencia-se na decisão judicial que “... o juízo sobre a sua verificação exige uma ponderação que não se compadece com a apreciação naturalmente sumária e perfunctória própria da tutela cautelar, pelo que neste caso não se pode afirmar, com o grau de evidência....”, e refutando outra prova adicional.

VII - Por conseguinte não se pode do mesmo modo afirmar que não é manifesta a não procedência da acção principal, não devendo ser prejudicados os particulares, e devendo ter sido decretada a providência cautelar com o mero preenchimento deste requisito, ou sua presunção.

VIII - Assim, quanto aos vícios invocados pela recorrente o tribunal a quo limita-se a afirmar que não resulta incontestável a sua ilegalidade da simples leitura dos mesmos, contudo no que respeita à violação do princípio da boa fé, o tribunal a quo afirma apenas que não se vislumbra numa análise perfunctória poderia ter expectativas dignas de protecção jurídica quanto à aprovação da totalidade das despesas por si apresentadas, quando se pode verificar o contrário conjuntamente com os restantes argumentos e dado o decurso do tempo até à realização de auditoria e verificação pelos técnicos da requerida.

IX - E quanto à análise do erro dos pressupostos de facto e direito, os argumentos invocados pelo tribunal a quo apenas referenciam que “ ... exige uma ponderação que não se compadece com a apreciação naturalmente sumária e perfunctória própria da tutela cautelar ...”.

X - Considera-se coarctado o direito de audiência dos interessados dado que a prolação dos actos suspendendos surgiu tal como referenciado pela entidade requerida no seu entender fora do prazo, contudo foram atendidos por se prenderem com a falta de empenho e clareza na análise da documentação, e falha na solicitação de esclarecimentos por esta demonstrada aquando da recolha dos elementos de prova junto da recorrente, tal como invocado e demonstrável em sede de acção principal.

XI - Viola-se, ainda, em consonância o disposto no 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA … pois, apesar de o tribunal a quo considerar que não se trata de uma situação … incontestável de procedência da acção principal, também se não verifica o contrário, “... na medida em que a requerente logra abalar ou pôr em causa a legalidade do acto suspendendo, uma vez que cumpre o ónus de alegação de vícios que, em abstracto e a ser julgados relevantes e procedentes, podem eventualmente conduzir à invalidação do acto posto em crise...” (Nosso Negrito).

XII - Acresce que a requerente claramente no seu requerimento inicial relaciona como causa e efeito, o facto de haver a obrigação de restituição de quantias - acto suspendendo com o facto de ter de reduzir o seu pessoal, dificultar o exercício da actividade e consequentemente angariação de fundos, tal como explanado nos artigos 90.º e seguintes da referida peça processual.

XIII - Factos que poderiam ser consubstanciados com a audição das testemunhas solicitada pela requerente, e indeferida pelo Tribunal a quo, que constituem tal como a prova documental um meio de prova legítimo e foram requeridas com base nesse fundamento, ou seja, esclarecer a situação financeira da recorrente, e dada a invocação de suspensão da actividade derivada da promoção dos actos administrativos suspendendos depreende-se a falta de documentação colmatada pela prova testemunhal.

XIV - Quanto ao explicitado pelo tribunal a quo, no que respeita à prestação de garantia contraria-se tal invocação uma vez que a recorrente recorreu a esta instituição por um lado por ser uma instituição particular de solidariedade social, não tendo por isso intuito lucrativo, sem bens e património, e era habitualmente o banco com quem trabalhava e presumiu que se este indeferiu a sua pretensão dada a relação de confiança também outras instituições dadas as suas características o fariam e refere-se o montante a três pedidos de financiamento que lhe foram reduzidos e cujo montante torna necessárias restituir, dificultando mais a sua situação financeira.

XV - Em suma, o requisito previsto no art. 120.º alínea b) do CPTA, referente ao periculum in mora poderia ser aferido com grande credibilidade, bem como a produção de prejuízos, caso se tivesse promovido a produção da prova requerida pela recorrente, ainda que indiciariamente, a aludida factualidade (relativa aos produção de prejuízos de difícil reparação da Recorrente) devia ter sido dada por provada, e devia ter conduzido ao decretamento da providência, pois que aqueles … factos invocados pela recorrente demonstram, claramente, a impossibilidade de a Recorrente acudir àquela obrigação, donde resulta o periculum in mora (sendo exigido o cumprimento do acto administrativo cuja suspensão se reclama, a Recorrente terá, inevitavelmente, de cessar a sua actividade).

XVI - O Tribunal veio a recusar as diligências de prova requeridas, o que, na opinião da Recorrente, se não pode justificar apenas com a realidade de estarmos perante uma providência cautelar, meio processual que impossibilita a análise aprofundada dos factos, só compatível com os meios da acção principal e menos se compreende que a sentença recuse diligências de prova e, após, conclua pela insuficiência de suporte factual, para a verificação do periculum in mora, devendo determinar-se a renovação dos meios de prova, designadamente através da inquirição das testemunhas oportunamente arroladas, o que se mostra absolutamente indispensável ao apuramento da verdade (cfr. arts. 140.º do CPTA, 712.º, n.º 3, do CPC).

XVII - Faltando, como faltou, a invocada ou suficiente fundamentação, quanto à preterição da audição das testemunhas pelo Tribunal a quo, limitando-se a ignorar os referidos meios de prova, e permitindo a recusa de diligências de prova requerida pelas partes, a sentença em crise violou o disposto no art. 118.º, n.º 3, do CPTA, por isso, também, que se reclama de V. Exas. a prolação de acórdão que decida em sentido diverso, devendo tal acto de recusa ser considerado inconstitucional, e, desta feita, desaplicado, pois que se confronta, directamente o com direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP).

XVIII - Em suma, a decisão judicial recorrida fez errado julgamento de direito já que no caso estavam e estão reunidos os requisitos enunciados no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, mormente, o requisito do ”periculum in mora”, pelo que ao assim não haver concluído e ao não haver realizado a diligência instrutória de audição das testemunhas arroladas incorreu em violação do disposto nos arts. 118.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, al. b) do...

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