Acórdão nº 0966/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 06-08-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve “o despacho que ordenou a inquirição e os demais despachos recorridos.” – Cfr. fls. 775.
Na sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 712º, nº 5, 672º, 654º, nº 1 e 3, todos dos do CPC, o artigo 149º do CPTA, ofendendo, ainda, o caso julgado.
O Recorrente salienta, também, que a “interpretação fidedigna do disposto no art. 712º, nº 5 do C.P.C. que, pela sua relevância jurídica, tem importância fundamental na admissão do presente recurso, que é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.” – cfr. fls. 820.
1.2. O recorrido não contra – alegou.
1.3. Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Como decorre dos autos, o TCA, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, manteve o decidido no TAF, designadamente, o despacho que ordenou a inquirição de testemunhas no âmbito de um procedimento cautelar.
Para assim decidir o TCA considerou, no essencial, que a diligência...
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