Acórdão nº 0863/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Director Geral dos Impostos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada em processo de recurso judicial previsto nos artigos 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) A entidade recorrida notificada para efectuar o pagamento das custas no montante de € 39.546,00 apresentou reclamação nos termos do art.º 60.º do CCJ e do art.º 161.º, n.º 5 do CPC e do despacho de indeferimento, de 2009.07.16, apresentou o presente recurso; b) Estamos perante custas de um recurso judicial, em matéria tributária, interposto nos termos do art.º 146.º-B do CPPT, por remissão do art.º 89.º-A da LGT, fazendo parte do processo judicial tributário (art.º 97.º CPPT); c) Não são exigidas formalidades especiais e a petição não necessita de ser subscrita por advogado; d) A taxa de justiça é reduzida a metade, tendo em conta o disposto no art.º 73.º-E do Código das Custas Judiciais, que tem subjacente o menor esforço processual despendido neste tipo de processo; e) Nos termos do art.º 13.º do CCJ, a taxa de justiça constante da tabela do anexo 1, para valores até 250.000 €, é no máximo de 24 unidades de conta, acrescendo, a final, à taxa de justiça do processo, para além dos 250.000 €, 5 UC por cada 25.000 ou fracção; f) O regime e o limite máximo das custas aplicáveis no caso vertente encontram-se previstos no Título II do Código das Custas Judiciais, sob a epígrafe “Custas Administrativas e Tributárias”, nos art.ºs 73.º-A e 73.º-B; g) Conforme disposto naquelas disposições do CCJ, o processo judicial administrativo, assim como o processo judicial tributário, estão sujeitos a custas nos termos do CCJ, no entanto, se quanto às custas do processo administrativo existem disposições legais expressas e inequívocas, o mesmo não acontece no caso do processo judicial tributário; h) A decisão de indeferimento da reclamação considerou que da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 73.º-B resulta que só no processo administrativo se aplica o limite máximo nele previsto e que apenas tratando-se de recurso jurisdicional o excesso não é considerado para efeitos de cálculo do montante da taxa de justiça; i) Assim, pergunta-se: terá o legislador pretendido cindir o processo tributário, para efeitos de custas, em dois, sendo que em 1.ª instância não se aplica o montante máximo previsto no art.º 73.º-B? Que razões poderão estar subjacentes a tal raciocínio? j) E se, conforme se decidiu na douta decisão, o regime das custas do processo judicial tributário não está previsto em 1.ª instância, no Título II, onde deverá estar? Quais as disposições do referido Código aplicáveis ao caso vertente? l) Apesar da designação de recurso judicial tributário, trata-se de uma acção administrativa, em matéria tributária, embora com uma tramitação até mais simples, sem formalidades especiais e com carácter célere, por isso mais simplificado, envolvendo menor complexidade e menos diligências do que uma acção administrativa especial; m) Pelo que, deve ser considerado para efeitos de custas como uma acção administrativa especial em matéria tributária, aplicando-se-lhe o mesmo regime do n.º 1 do art.º 73.º-B, e o n.º 2 do art.º 73.º-B apenas procurou especificar o que consta do seu n.º 1; n) Ainda que assim não se entenda, refira-se, o que aqui está em causa...

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