Acórdão nº 0723/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com sede em Braga, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão proferida pelo Chefe de Finanças que a condenou na coima de € 590,16, por ter apresentado a declaração de IVA relativa ao mês de Abril de 2004 sem o competente meio de pagamento do imposto liquidado, no montante de € 2.950,80, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Decorre da matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como provada que, relativamente à mesma infracção que deu lugar à aplicação de coima que a douta sentença recorrida confirmou, já havia sido concluída a prática do crime de abuso de confiança fiscal.

  1. Sendo assim, como é, não pode a recorrente voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, o que representa inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se invoca.

  2. Concluindo que a ora recorrente não pode voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, foram proferidas, em casos idênticos ao destes autos, doutas decisões da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já transitadas em julgado, nos seguintes processos, todos da Unidade Orgânica 3: - n.ºs 401/06.6BEBRG, 403/06.7BEBRG, 410/06.0BEBRG, 725/06.7BEBRG, 727/06.3BEBRG e 729/06.0BEBRG.

  3. Face ao exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao recurso de contra-ordenação e revogue a decisão de aplicação de coima que foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças.

  4. A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art.º 379.º, n.º 1, c), do CPP, e no art.º 29.º, n.º 5, da CRP.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. A Recorrente deu entrada da declaração periódica de IVA relativa a Abril de 2004 sem o correspondente meio de pagamento do imposto, autoliquidado pela importância de € 2.950,80, tendo por data limite de...

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