Acórdão nº 0682/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede no Porto, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que indeferiu a requerida intimação do Director Geral dos Impostos, nos termos dos artigos 101.º, alínea a) da LGT e do 147.º do CPPT, para que procedesse ao imediato reembolso à requerente do montante de € 367.626,4, relativo a reembolsos de IVA referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acrescidos dos competentes juros indemnizatórios, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: A. A Recorrente cumpriu todos os requisitos legais objectivos e subjectivos de que depende o direito à dedução do IVA, pelo que, com isso, este se formou na sua esfera e se arvorou em direito potestativo.

  1. Não existe qualquer preceito legal que suporte o recurso à suspensão dos reembolsos em virtude do início de um procedimento inspectivo.

  2. Aliás, se a Administração tivesse optado pelo cumprimento da Lei e procedido aos reembolsos devidos, em nenhum momento ou por alguma forma sairiam diminuídas ou enfraquecidas as suas possibilidades de escrutinar o direito de dedução da Recorrente, pois que o sistema legal-fiscal vigente, apesar de não permitir a suspensão em crise, está estruturado para a cabal satisfação do interesse público traduzido no apuramento correcto da obrigação de imposto.

  3. Desde logo, caso pretenda averiguar o cumprimento da legalidade do exercício do direito de dedução por parte de um qualquer sujeito passivo – sempre depois de, no mais escrupuloso respeito pela Lei (letra e espírito), o ter reembolsado até ao fim do terceiro mês seguinte ao do pedido de reembolso –, a Administração fiscal pode lançar mão de um procedimento inspectivo; se, finda a referida inspecção, se apurar uma dedução de imposto indevida, pode e deve então aquela liquidar adicionalmente o imposto em falta.

  4. Este enquadramento legal é inclusivamente complementado, reforçado e esclarecido pela previsão do n.º 7 do artigo 22.º do CIVA – é precisamente porque a Lei obriga a Administração fiscal ao reembolso do IVA devidamente deduzido em sede declarativa que, para equilibrar a relação em seu favor, esta pode exigir ao contribuinte a prestação de “caução, fiança bancária ou garantia adequada”.

  5. Os direitos de inspecção e de exigir garantia adequada (respectivamente posterior e contemporâneo do reembolso) são meios que asseguram de modo suficiente à Administração fiscal a defesa de um seu crédito (existente, alegado ou meramente eventual), não lhe sendo necessário invocar qualquer possibilidade (legalmente inexistente) de suspender o procedimento de reembolso do IVA deduzido – estão assim perfeitamente equilibrados os interesses da Administração (de defesa da legalidade) e do contribuinte (de reembolso atempado do imposto).

  6. Aliás, não prescindindo – e também por apelo à coerência sistemática –, sempre se dirá que, a reconhecer-se a possibilidade legal de suspensão dos reembolsos, tal decisão teria forçosamente de ser tomada e notificada ao contribuinte dentro do prazo legalmente previsto para a tomada de decisão acerca da concessão do reembolso (três meses contados do pedido) – o que, manifestamente, não aconteceu no caso sub judice.

  7. Do mesmo modo, igualmente sem prescindir, dir-se-á também que, se a Administração fiscal suspendeu o procedimento de reembolso em virtude de ter espoletado uma inspecção externa à Recorrente, então essa suspensão deveria manter-se apenas durante o prazo máximo que a Lei reserva para as inspecções, isto é, seis meses ou, em casos excepcionais, um ano (cfr. artigo 36.º, n.ºs 2 e 3, do RCPIT) – na situação vertente, esses prazos foram já amplamente ultrapassados, pelo que, a conceder num eventual direito à suspensão dos reembolsos (o que não acontece), esse “direito” deveria estar já extinto e o direito ao reembolso plenamente consolidado na esfera jurídica da Recorrente.

  1. Dos autos resulta provado, pois, que se preenchem, no caso concreto, todos os requisitos impostos pelo artigo 147.º do CPPT: existe uma indiscutível omissão, por parte da Administração, de um dever de prestação jurídica – o dever de proceder aos reembolsos solicitados – susceptível de lesar um direito ou interesse legítimo em matéria tributável – o direito de dedução do imposto (efectivado por recurso ao método do reembolso) que incidiu sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pela ora Recorrente no exercício de uma actividade económica.

    Contra-alegando, vem o Director Geral dos Impostos dizer que: I. A douta Sentença recorrida, ao julgar improcedente o requerimento de intimação para um comportamento apresentado fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida.

  2. Em suma a Recorrente Jurisdicional discorda da interpretação que a Sentença recorrida fez do n.º 8 do artigo 22º do CIVA; defende que cumpriu os requisitos legais objectivos e subjectivos de que depende o direito à dedução do IVA, e que por esse motivo se formou na sua esfera jurídica um...

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