Acórdão nº 0599/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho do Senhor MINISTRO DA SAÚDE, datado de 4-4-2000, que nomeou para o cargo de Director Clínico do Hospital …, em Évora, B….

Por acórdão de 23-3-2006, aquele Tribunal rejeitou o recurso contencioso, por ilegitimidade do Recorrente (fls. 274 e seguintes).

O Recorrente pediu a aclaração do acórdão, que foi indeferida por acórdão de 31-1-2008 (fls. 321-322).

O Recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo de ambos os acórdãos (fls. 330), que foi admitido (fls. 335).

O Recorrente apresentou alegações, sem formular conclusões, na sequência do que o Senhor Juiz Relator no Tribunal Central Administrativo, proferiu despacho nos seguintes termos (fls. 406 e verso): «Uma vez que as alegações apresentadas pelo recorrente jurisdicional não contêm conclusões (cfr. fls. 334/391), notifique-se este para, no prazo de 10 dias, as apresentar, querendo, sob pena de não se conhecer do recurso (art. 690.º, n.º 4, do CPCivil)» O Recorrente reclamou para a conferência e, concomitantemente, apresentou as seguintes conclusões, relativas ao recurso interposto: A) Deve manter-se todo o despacho que admitiu o recurso jurisdicional – a subir para o STA, processado como agravo em matéria cível, de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo das decisões –, isto é, quer do Acórdão de 23/03/2006, que rejeitou o Recurso Contencioso dos autos, quer do Acórdão de 31/01/2008 que não esclareceu o de 23/03/2006, ambos aqui reproduzidos B) Na impugnação do Acórdão de 23/03/2006 inclui-se a impugnação do Acórdão de 31/01/2008 dado que este, perante os motivos constantes do requerimento de 06/04/2006, não esclareceu a obscuridade, se não mesmo a ininteligibilidade, do Acórdão de 23/03/2006, o que dificulta sobremaneira a produção do recurso jurisdicional, como se vai poder demonstrar C) Pelo Recurso Contencioso dos autos, rejeitado pelo Acórdão de 23/03/2006, foi impugnado um único acto administrativo, a saber, o despacho da Ministra da Saúde, datado de 04.04.00 que, acolheu os motivos constantes da proposta do Director Clínico do Hospital … – Évora, contida no ofício N.º 03753, assinado pelo mesmo Director do mesmo Hospital em 13/03/2000, propondo a nomeação do Dr. B…, D) Dá-se por reproduzida a matéria de facto, transcrita em alegações supra, constante do Acórdão de 23/03/2006, no entendimento do qual, tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura em 20.12.99 ao Processo Eleitoral, aberto por aviso assinado pelo Director do Hospital em 07/12/1999, para a eleição do Director Clínico do Hospital do … – Évora, a mesma foi recusada pela Comissão Eleitoral em 29.12.99, razão porque, no entender do Acórdão de 23/03/2006, faltaria legitimidade ao Recorrente para impugnar o despacho de 04/04/2000, por isso que rejeitou o Recurso Contencioso E) Mas inversamente, do decidido no Acórdão de 23/03/2006, o Recorrente alegou sobejamente na Petição Inicial e nas alegações que o Recorrido Particular, Dr. B… – nomeado pelo despacho recorrido, proferido em 04/04/2000 (pois que foi na qualidade de nomeado pelo despacho Recorrido, não na qualidade de interessado no processo eleitoral, que o Recorrente o indicou como Recorrido Particular, o que é significativo tal porquanto) – ao invés do Recorrente o identificado Recorrido Particular não se apresentou no Processo Eleitoral aberto em 07/12/1999, como até o "embrionário" Processo Instrutor apenso aos autos (para o qual aqui se remete o STA) ainda consegue provar, pois que nesse processo eleitoral o Recorrido Particular não figura como interessado em local algum (não se encontra lá o nome dele), F) Razão porque, não se tendo apresentado no Processo Eleitoral, e porque não exibiu qualquer autorização para ter acesso ao mesmo Processo Eleitoral, maxime do Recorrente que nunca lha daria, não podia o mesmo ter acesso a qualquer "documento" desse Processo Eleitoral que juntou com a sua contestação aos autos na medida em que não detinha, nem detêm, qualquer interesse nesse Processo Eleitoral G) Toda a matéria de facto que o Acórdão de 23/03/2006 deu por provada refere-se aos "documentos" que o Recorrido Particular juntou aos autos referentes ao Processo Eleitoral aberto em 07/12/1999, quando o Recorrido Particular não detinha nem detêm, qualquer interesse nesse Processo Eleitoral iniciado ou aberto em 07/12/1999 H) Em consequência, a matéria de facto apurada no Acórdão de 23/03/2006, por referência aos " documentos" juntos aos autos pelo Recorrido Particular, maxime por referência ao "doc. fls. 62" que teria conduzido a apurar, como se contem sob a alínea e) da matéria de facto, que a candidatura apresentada pelo recorrente foi recusada pela Comissão Eleitoral em 29.12.99, essa matéria de facto, realça-se aqui, não se pode manter por ilegitimidade do Recorrido Particular, para carrear "documentos" do Processo Eleitoral para a sua contestação, pois que não detinha interesse processual em qualquer dado do Processo Eleitoral, onde, também, nunca foi interessado, maxime não podia ter acesso ao nem interesse no "inventado" acto que teria arredado o Recorrente do Processo Eleitoral I) Mais, a decisão contida no Acórdão de 23/03/2006, que rejeitou o Recurso Contencioso, baseou-se numa criteriosa selecção da matéria de facto feita ao longo sete longos anos, contra a verdade material, em conjugação militante dos efeitos de actos do Senhor Procurador, da Senhora Relatora, da Autoridade Recorrida e até do Recorrido Particular, sempre contra o pugnado pelo Recorrente quer na P. I. do Recurso Contencioso (designadamente: artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º), quer nos sucessivos requerimentos – que todos aqui se dão por reproduzidos como consta em alegações supra – pelos quais ia respondendo a questões erguidas, designadamente quanto a ilegitimidade do Recorrente, (Vd. fls. 110 e segs., designadamente a fl. 111, os artigos 4 e segs. dessa resposta), quer em resposta a questão prévia suscitada pelo M. P., constante de fls. 121 e segs, no artigo 1º dessa resposta, quer por requerimento entrado no Tribunal em 08/04/2005, constante de fls. 191, onde requereu ao Tribunal fosse requisitado o processo instrutor à autoridade recorrida, como se prova nesse requerimento de fls. 191 e maxime, contra o requerido pelo requerimento de 24/06/2005, de fls. 207 e segs., pelo qual, pelos motivos nele constantes, pediu ao Tribunal a quo a ampliação da matéria de facto, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 650.º do C. P. Civil, e outras normas legais pertinentes aplicáveis, para insistir junto da Autoridade Recorrida – Ministro da Saúde – para juntar o verdadeiro processo administrativo instrutor no qual se contem agarrado o despacho da Ministra da Saúde de 04/04/2000, J) Toda a verdade, à qual sempre o Tribunal a quo fez vista grossa para dela só conhecer aparte que convinha aos Recorridos, reclama que se reconheça que a Comissão Médica reuniu em 25/11/1999 – conforme demonstra o ponto 2 da respectiva "acta" da Comissão Médica junta ao Processo Instrutor – e aí, o Presidente da Comissão Médica (o Dr. …) declarou a seguinte "pérola": O Dr. … informa que o Director Clínico do Hospital vai despoletar o processo para a eleição do Director Clínico do H. …. Évora. O aviso será afixado no próximo dia 7 de Dezembro/99. Segundo o disposto no N." 17 do Despacho N. º 256/96 da Ministra da Saúde compete à Comissão Médica nomear a Comissão Eleitoral que representará a Comissão Médica em todas as funções previstas no Decreto-Lei N. º 135/96 de 13 de Agosto e no despacho regulamentar N. º 256/96 de 31 de Agosto. Assim propôs, a exemplo do que fizemos nos anos anteriores a nomeação da Comissão Eleitoral e pensa que deveriam ser nomeados cinco (5) elementos efectivos e dois (2) suplentes, deixo isso à consideração de todos vós.

Assim a Comissão Médica elegeu por unanimidade a Comissão Eleitoral ... » (Vide Processo Instrutor) K) À mencionada reunião da Comissão Médica, de 25/11/1999, estiveram presentes, como se contem na mencionada "Acta" da Reunião da Comissão Médica, 15 (quinze) membros dos 26 que a constituíam, para além do Presidente, pelo que faltaram 11 membros, mas a chamada "acta" não foi assinada por qualquer membro da Comissão Médica, apesar de nela se conter que iria ser assinada, daí que mesmo que a Comissão Médica tivesse então poderes deliberativos – que não tinha pois o Processo Eleitoral ainda não tinha sido declarado aberto (razão porque então essa Comissão não era órgão Administrativo mas apenas Técnico – o "deliberado" pela Comissão Médica, nesse dia 25/11/1999, era sempre ineficaz (Vide Processo Instrutor) L) De todo o modo aquela denominada – pelo Presidente da Comissão Médica na Comunicação, por ele assinada em 30/11/1999, dirigida ao Director – "deliberação" de 25/11/1999 tomada pela Comissão Médica segundo a qual compete à Comissão Médica nomear a Comissão Eleitoral que representará a Comissão Médica em todas as funções previstas no Decreto-Lei N.º 135/96 de 13 de Agosto e no despacho regulamentar N.º 256/96 de 31 de Agosto, foi comunicada ao Director do Hospital que na mesma apôs o despacho de 06/12/1999 do seguinte teor: «Visto. Juntar ao processo» ... (Vide Processo Instrutor) M) E logo no dia seguinte, em 07/12/1999, o Director do Hospital, assinou seu despacho contido no AVISO, cujo teor acima ficou transcrito em alegações, pelo qual declarou aberto o processo eleitoral onde declarou que a responsabilidade do processo eleitoral era da Comissão Médica do Hospital ..., assim tendo ficado caso “resolvido” a quem competia a decisão do Processo Eleitoral.... (Vide Processo Instrutor e Documento N.º 3 juntado à Petição de Recurso, a fls. 19 e 20) N) E note esse Alto Tribunal que, como resulta linearmente dos autos, o Recorrente só tomou conhecimento dessa...

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