Acórdão nº 0383/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Data09 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – B…, identificada nos autos, veio, através da presente Acção para Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária, pedir que o Director de Serviços de Reembolsos do IVA seja condenado a reconhecer que a falta de entrega dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso, podendo originar o indeferimento do pedido de reembolso, não determina a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de “perda” do direito dos créditos que suportaram o pedido de reembolso formulado na Declaração Periódica de Janeiro de 2002, no montante de € 215.262,33, e a dar cumprimento à parte final do n.º 2 do art.º 14.º do DL n.º 229/95, de 11 de Setembro, designadamente, incorporando aquele montante na conta corrente da Autora, com todas as consequências legais.

Por sentença de 30/09/2008 da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu-se reconhecer que a falta de entrega dos elementos de controle solicitados para análise dos créditos relativos ao pedido de reembolso, podendo originar o indeferimento do pedido de reembolso, não determina a extinção, prescrição, confisco ou qualquer outra forma de “perda” do direito dos créditos que suportaram o pedido de reembolso formulado pela Autora na Declaração Periódica de Janeiro de 2002, no montante de € 215.262,33 e condenar a Entidade demandada a promover as acções necessárias a aferir da legalidade das operações subjacentes ao direito de crédito da Autora relativo a reembolso de IVA formulado, inicialmente, no mês de Janeiro de 2002 e, posteriormente, no mês de Maio de 2003, no montante de € 215.262,33, proferindo decisão sobre o pedido.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Director-Geral dos Impostos interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, no sentido de que a administração fiscal não podia indeferir o pedido de reembolso com o alcance de fazer precludir o direito ao reembolso ou de o extinguir, violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 22.º, n.º 11 e 91.º, n.º 2 (actual artigo 98.º) do Código do IVA.

2- Na verdade, a administração fiscal ao indeferir a pretensão da recorrida não introduziu nenhuma distinção, nem podia, que permitisse distinguir entre o indeferimento suprível por falta de elementos documentais e a pura rejeição do pedido de forma definitiva por falta da necessária prova, nos prazos legalmente fixados.

3- E, ao contrário da douta sentença recorrida, a administração fiscal não fez tal distinção porque a própria lei não o faz (artigo 22.º, n.º 11 do Código do IVA), e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir.

4- Mal andou, pois, a douta sentença recorrida em fazer uma distinção que a lei não consente e da qual resultaria um ónus absurdo e inadmissível para a...

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