Acórdão nº 279/98.6TBVRL-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS 51.
Área Temática: .
Sumário: I – Com a entrada em vigor do DL nº 38/03, de 08.03, a extinção da lide executiva ocorre automaticamente, comprovado que esteja o pagamento coercivo e as custas devidas (art. 919º, nº1, do CPC), não se tornando necessária decisão judicial a declará-la (a extinção).
II – A anulação da venda (do bem penhorado) por falta de citação do cônjuge do executado só pode ocorrer quando o exequente seja o exclusivo beneficiário da mesma, o que não sucede – mesmo que obtenha o pagamento coercivo do seu crédito – quando o mesmo (exequente) não é o comprador.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.
B………., residente no ………., Freguesia de ………., Peso da Régua, veio instaurar execução para pagamento de quantia certa contra C………., residente no ………., ………., Vila Real, pretendendo a cobrança coerciva deste último da quantia de 14.800,78 euros, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 4.144,22 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, oferendo como título executivo a sentença condenatória proferida nos autos principais de processo crime que correram contra aquele executado.
O exequente, porque indicou à penhora bem imóvel integrante do património conjugal, requereu desde logo a citação do cônjuge do executado – D………. – para os termos da execução.
Efectuada a penhora sobre o prédio rústico indicado no requerimento executivo e registada a mesma, foi tentada a citação do identificado cônjuge do executado para a residência conhecida nos autos, através de via postal, mas sem sucesso, por a respectiva carta ter sido devolvida.
Notificado o exequente desta última situação, requereu o mesmo a citação edital do cônjuge do executado, sobre o que recaiu despacho a ordenar antes de mais o cumprimento do disposto no art. 244, n.º 1 do CPC, dessas diligências resultando a informação policial de que aquela D………. tinha a sua residência na Rua ………., n.º .., ……, Vila Real (ofs. de fls. 98, 100 e 103).
Diante de tal informação foi ordenado ao Sr. Solicitador de execução procedesse à citação do cônjuge do executado, em função do que aquele agente de execução desencadeou o procedimento daquele acto, na modalidade de citação edital, com a publicação de editais e anúncios.
Concluídos os termos dessa citação, veio a ser ordenada a venda do dito bem imóvel penhorado nos autos, na modalidade de propostas em carta fechada, de cuja diligência resultou, num primeiro momento, a aceitação da única proposta apresentada, para depois vir a efectivar-se a correspondente adjudicação, por ter sido liquidado o preço aceite para a aludida venda do mencionado...
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