Acórdão nº 47/08.9TNLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1 - A competência internacional dos tribunais portugueses é a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.

2 - As disposições constantes do DL n.º 352/86 devem ser conjugadas com as demais disposições legais em vigor, em Portugal, designadamente, com as que resultam ou decorrem dos Tratados e Convenções Internacionais que Portugal ratificou, e que encontram validamente em vigor em Portugal, tal como seja, no caso dos autos, as disposições do artigo 23º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22/12/2000, prevalecendo estas sobre as primeiras.

3 – Assim, se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Membro, tiver convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, que será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário, conforme determinado no Regulamento (CE) n.º 44/2001.

4 – No entanto, para que o pacto atributivo de jurisdição seja válido, deve ser celebrado, no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

5 – A segunda autora é uma empresa transitária, que se dedica ao agenciamento de transportes, contratando com empresas transportadoras e, no âmbito dessa actividade, já efectua há vários anos carregamentos nos navios operados pela ré, sendo ambas domiciliadas em Estados Membros da União Europeia.

6 – Por força da sua actividade comercial, a segunda autora não podia desconhecer que o conhecimento de carga materializa o contrato de transporte marítimo celebrado, incorporando regras, designadamente, referentes ao foro competente para a resolução dos litígios decorrentes da emissão do conhecimento de carga.

7 – No comércio marítimo internacional de mercadorias é corrente a prática de submeter os litígios emergentes do transporte marítimo ao foro da sede do transportador, constando tal cláusula...

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