Acórdão nº 04056/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Data07 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., técnica superior da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Ministra da Saúde, de 24-11-1999, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento do cargo de chefe de divisão do Gabinete de Estudos e Planeamento, dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

A Recorrida governante respondeu por excepção e por impugnação conforme fls. 88 e seguintes.

A recorrida particular não contestou.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. Questão prévia I.1. Existe obrigatoriedade de notificação à recorrente do acto de homologação da lista de classificação final, por força do disposto no art. 40°/1 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Setembro, norma que é aplicável ao concurso em causa: - Por ter revogado implicitamente o art. 15°/2 do DL 231/97; - E porque, em todo o caso, sempre se aplicaria como regime subsidiário, por força do disposto no art. 19° do DL 231/97, dada a inaplicabilidade, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto no art. 18°/2, ex vi do art. 17° da CRP) e orgânica (por violação do disposto no art. 165°/1, b), ex vi do art. 17°, da CRP), do art. 15°/2 do DL 231/97).

I.2. Havendo notificação e outras formas de publicitação obrigatórias, a notificação, sempre que posterior, prevalece enquanto elemento determinante das condições de exercício dos meios de tutela dos direitos e interesses lesados pelo acto em causa.

Nomeadamente, o art. 29°/1 da LPTA, quando interpretado no sentido de admitir a eficácia e oponibilidade, ao particular, em função da publicação do acto, sendo esta anterior à notificação obrigatória, é inconstitucional, não devendo, por isso, ser aplicado em tal sentido (art. 204° da CRP).

I.3. No que diz respeito à questão subsidiariamente invocada a este propósito, conclui-se que o facto de a publicitação do acto de homologação da lista de classificação final ter sido feita, expressamente, pela autoridade recorrida, com base no regime do art. 40° do DL 204/98 constitui facto gerador da inoponibilidade, à recorrente, da data da afixação e, consequentemente, da excepção de intempestividade com ele pretendida. Porquanto: - A factualidade em causa constitui uma situação de violação do princípio da Boa Fé, em resultado da qual ocorre a ilegitimidade do exercício (surrectio), por parte da autoridade recorrida, do pretenso direito de invocar a presente questão prévia, nos termos do disposto nos art.s 266°/2 da CRP, 6°-A do CPA e 334° do Código Civil; Neste contexto, a inoponibilidade da afixação edital à recorrente decorre, igualmente, do princípio da Justiça (art. 2° da CRP), aplicável ao Estado, no conjunto das suas funções soberanas, não existindo, em concreto, qualquer motivo de interesse público ou qualquer interesse legítimo, que obste a tal inoponibilidade e à consequente admissibilidade do recurso.

Deve, por isso, ser admitido o recurso, por ter sido apresentado tempestivamente.

  1. Fundamentos do recurso II.1. Alteração ilegal da ponderação definida no despacho que ordenou a abertura do concurso II.1.1. O art. 5°/1 do DL 231/97, deve ser interpretado como norma de atribuição de atribui competência ao membro do Governo para a definição de todos os elementos essenciais relativos ao sistema de classificação e não, apenas, para a mera indicação dos métodos de avaliação a aplicar.

A referência a esta indicação deve, por isso, considerar-se meramente exemplificativa, constituindo o conteúdo mínimo obrigatório do despacho de abertura do concurso, a este respeito.

O júri é, por isso, incompetente para alterar a ponderação definida pelo Secretário de Estado da Saúde no despacho de abertura do concurso.

II.1.2 A violação das determinações tomadas no despacho de abertura do concurso constitui, também, uma violação do princípio hierárquico, consagrado no art. 267°/2 da Constituição e na legislação relativa à organização da Administração Pública (nomeadamente, no que respeita à DGIES, o DL 10/93, de 15/1 e o DL 361/93, de 15/10) e dos poderes de direcção relativos...

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