Acórdão nº 02799/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «E ..., S.A.», com os sinais dos autos, notificada que foi da decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1990, dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; (Questão prévia) 1ª A E ... apresentou um requerimento de interposição de Recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos do n.º 1, do artigo 280.º do CPPP, Recurso esse que, salvo melhor entendimento, terá efeito suspensivo com subida imediata nos próprios autos, e nos termos e para os efeitos do artigo 281.º do CPPT, o qual remete para o n.º 1, alínea a) e d) do artigo 734.º e n.º1, do 740.º, todos do CPC.

  1. Tal Recurso, uma vez que se baseia na omissão de diligências processuais consideradas como essenciais na busca da verdade e à boa decisão da causa em 1ª instância, a ser aceite, é manifestamente prejudicial ao presente Recurso.

    (Quanto à douta sentença objecto do presente Recurso) 3ª Concorda-se, no essencial, com o teor do elenco dos factos dados como provados na Douta Sentença recorrida, porquanto os mesmos se limitam a reproduzir o teor do processo, designadamente a fundamentação apresentada pela AT para justificar as correcções por si realizadas.

  2. Não obstante, devem ser dados como provados nos autos os seguintes factos adicionais, imprescindíveis para a boa decisão da causa; - A Liquidação n.º 8910024551, de 08.10.93, mantém os montantes da matéria colectável declarada de Esc. 236.393.016 (€ 1.179.123,39) e corresponde à 1.ª Liquidação Adicional de IRC de 1990 relativa à E ...; - A 2ª Liquidação adicional, com o n.º 8330012388, que está em litígio nos presentes autos, encontra-se integralmente paga pela E ... desde 31 de Outubro de 1994; - A E ... não considerou como custo do exercício de 1990 a constituição da Provisão para Depreciação de Existências por si realizada, no valor de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77); - A E ... não considerou como proveito desse exercício o efeito da anulação (reposição) da conta Provisões, constituída nos termos do CCI; - A E ..., ao lançar a contrapartida da criação da Provisão para Depreciação de Existências, em igual montante, para anulação da Provisão CCI, realizou um lançamento directo, em contas do Balanço, sem afectar o apuramento de resultados do ano, da seguinte forma; · Crédito de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77) à conta de Provisão para Depreciação de Existências (39.02); · Débito de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77) à conta de Provisão CCI (29.27).

    - A Provisão para Depreciação de Existências constituída no ano de 1990 pela E ... foi correctamente realizada de acordo com as expectativas de recuperação de mercado das viaturas usadas; - A Provisão para Depreciação de Existências constituída no ano de 1990 foi anulada e tributada nos anos subsequentes, através da respectiva utilização para absorver os prejuízos efectivamente verificados aquando da venda dos bens.

  3. Afectam os direitos e garantias dos contribuintes, a alteração discricionária de determinada posição notificada pela AT, quanto ao mesmo objecto, sem que tal alteração tenha como causa facto ou circunstância superveniente que justifique a mesma.

  4. No entender da ora RECORRENTE, o douto Tribunal a quo não conheceu da questão técnica, prejudicial a todas as outras, e que foi devidamente alegada na sua p.i.

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  5. O artigo 13º do diploma que aprovou o CIRC e as respectivas normas transitórias (Decreto-Lei n.º 42-B/88, de 30 de Novembro) determina, em síntese, que o saldo das contas de Provisões para Cobertura de Créditos para Cobrança Duvidosa e Depreciação de Existências – alíneas c) e d) do artigo 33º do CCI, e alíneas a) e b) do artigo 33º do CIRC, respectivamente -, existente em 1989, deve ser reposto no exercício de 1990 (ano em análise), quanto á importância relativa às Provisões dessas mesmas naturezas que tenham sido constituídas em 1990.

  6. O objectivo principal da norma em análise foi assegurar que, enquanto a conta inerente à Provisão constituída nos termos do CCI tiver saldo, as empresas ficam impossibilitadas de reconhecer como custo do exercício a (nova) constituição de Provisões, com a mesma natureza.

  7. E, de facto, em 1990, a E ..., constituiu uma Provisão para Depreciação de Existências correspondente à diferença entre o custo e o preço de mercado relativo a mercadorias (camiões usados), pelo valor total de Esc. 34.561.246 (€ 172,390,77), sendo certo que tinha saldo na conta Provisões para Depreciação de Existências constituída ao abrigo do CCI.

  8. A E ..., em vez de executar contabilisticamente a obrigatoriedade enunciada no já referido artigo 13º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, através de dois movimentos contabilísticos distintos – com os correspectivos lançamentos em contas de Resultados -, acabou por realizar apenas os respectivos lançamentos directos nas contas do Balanço.

  9. A opção contabilística da E ..., apesar de ter sido menos correcta do ponto de vista da técnica contabilística, foi absolutamente neutral do ponto de vista fiscal, porquanto o resultado final atingido foi absolutamente neutro em termos de matéria colectável do exercício da E ...

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  10. É relativamente a esta matéria de teor contabilístico-fiscal que emerge a questão de ordem técnica, prejudicial a todas as outras, que a ora RECORRENTE entende que deve ser necessariamente aferida pelo Douto Tribunal: Como se pode legitimamente realizar um acréscimo à matéria colectável do contribuinte (i.e.

    , a correcção realizada pela AT, aquando da desconsideração da Provisão constituída no exercício) se, a contrario, a E ... não contabilizou, no exercício em questão, a correspondente diminuição à matéria colectável, ao não ter contabilizado o respectivo custo.

  11. Questão essa que é essencial á boa decisão da causa – e que tem por base a análise das consequências fiscais de uma contabilização seguida pela sociedade – e que não foi, pura e simplesmente, analisada aquando da Douta Sentença recorrida (como o foi nunca pela AT ao longo de todo o processo).

  12. Aquando do 2º apuramento de IRC da E ..., que deu origem à liquidação adicional de IRC impugnada e em discussão nos presentes autos, a AT alterou a posição anteriormente assumida, ao afastar (não manter) o ajustamento correspectivo que deveria ter realizado, tendo em conta a movimentação de anulação da Provisão CCI.

  13. No entender da RECORRENTE, também esta “segunda” correcção subjacente à liquidação impugnada é manifestamente indevida, devendo ser anulada na devida conformidade, porquanto: (i) Não só a doutrina da AT utilizada aquando da fundamentação do acto não se aplica à situação sub Júdice – i.e.

    , nem a Provisão para Depreciação de Existências foi levada a custos do exercício, nem a reposição da respectiva Provisão CCI foi levada a proveitos do exercício (contas de resultado); (ii) Não subsiste qualquer razão legal, contabilística ou fiscal que justifique que a AT “esqueça” o efeito correspectivo, e absolutamente indissociável, da contabilização de igual montante em Provisões nos termos do CCI (conta 29.27 do Balanço). Por outras palavras é inequívoco que se a AT concluiu que a Provisão para Depreciação de Existências deve ser anulada, então o ajustamento realizado na Provisão CCI deixa de ter fundamento legal para a respectiva manutenção.

  14. Admitindo, sem conceder, que a matéria supra enunciada não prevalece – o que apenas se admite por cautela e dever de patrocínio – atento os factos que, no entender da RECORRENTE, devem ser dados como provados (vide 4ª conclusão precedente), então a fundamentação da Douta Sentença não prevalece, sob nenhuma perspectiva, porquanto se concluiu que foi absolutamente correcta constituição da Provisão para Depreciação de Existências sub judice.

  15. Mais: ainda que se conclua que a referida Provisão não foi bem constituída – o que também se admite apenas por cautela e dever de patrocínio – o Tribunal a quo violou um dever expresso na lei, ao ter concluído, em manifesta contradição com a prévia decisão de dispensa de inquirição de testemunhas, que os autos não continham todos os elementos probatórios para a tomada de uma decisão fundamentada e conscenciosa, consubstanciando tal dispensa um claro erro de julgamento, que é reforçado pelo facto a alegada “falta de prova” ter sido a única fundamentação subjacente à improcedência da acção.

  16. Em consonância com o teor da Douta Sentença recorrida, efectivamente os juros compensatórios visam compensar o prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado, na qualidade de credor, decorrente da privação, durante um certo período de tempo, do imposto devido.

  17. Contudo, no entender da RECORRENTE, tal elemento reparador não é...

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