Acórdão nº 05402/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Sintra que indeferiu o pedido da Recorrente de intimação para emissão de alvará de autorização de construção, formulado ao abrigo do art. 113º, nºs 5 e 6 e do art. 112º, nº 7 do DL nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 4/9.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A decisão judicial recorrida incorreu em erros de julgamento quanto à apreciação e valoração da matéria de facto, e, consequentemente, comprometeu a solução jurídica nela contida.

  1. Embora a validade de ponto 9 do alvará de loteamento n.º 2/2005 tenha sido posta em causa pela requerente nos presentes autos, e tal tenha sido levado ao probatório no ponto I), a sentença recorrida não aferiu em conformidade daquela prescrição do alvará com as normas legais aplicáveis.

  2. Tal fez com que o Tribunal a quo tenha incorrido num erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação conjugada e coordenada dos artigos 23º e 35º nº 2 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como dos artigos 29º, 49º, nº 2, 57º, nº 2 e 77º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que, conforme se demonstrou, determinam que a não excepção provisória das obras de urbanização não pode constituir fundamento legal para o indeferimento do pedido de autorização de construção.

  3. Deverá portanto ser relevado tal erro de julgamento, substituindo-se a sentença recorrida por outra que considerando válido o acto tácito de deferimento do pedido de autorização de obras de construção de uma moradia no lote 6 de alvará de autorização de obras de construção formulado pela requerente nos presentes autos e condene a Requerida no pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

  1. Em 33.6.2007 a requerente apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de autorização de obras de construção de uma moradia unifamiliar para o lote 6 do alvará de loteamento n° 2/2005, que viria a dar origem ao processo OB/793/2007 - ver doc n° l junto com a petição inicial.

  2. Em 18,6.2007 o processo foi objecto de apreciação liminar desfavorável - ver processo administrativo apenso.

  3. A requerente foi notificada em 26.6.2007 para suprimir deficiências e omissões do pedido no prazo de 15 dias - ver processo administrativo apenso.

  4. A 16.7.2007 a requerente requereu a prorrogação de prazo por mais 45 dias - ver processo administrativo apenso.

  5. Pedido que veio a ser deferido em 3.8.2007 - ver processo administrativo apenso.

  6. A requerente juntou elementos em 31.7.2007 e em 10.8,2007 - ver processo administrativo apenso, G) Em 10,12.2007 foi elaborado projecto de decisão de indeferimento do pedido formulado pela requerente, porque: «analisada a pretensão, verifica-se que o projecto em causa encontra-se inserido em área abrangida pelo Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado - POOC UOPG 6: Praia Grande. Assim, e de acordo com as als a) e c) do art 74° da Resolução de Conselho de Ministros n° 86/2003, de 25/06: «nas áreas identificadas como UOPG, e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção», encontram-se interditas as obras de construção, bem como, «a delimitação da propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com carácter de permanência». O ponto 9 do alvará estabelece que as licenças de construção das edificações só possam ser autorizadas após a recepção provisória das obras de urbanização, o que até à presente data...

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